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19 DE SETEMBRO DE 1998

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Em referência ao ofício n.° 6965, de 2 de Setembro, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de enviar a V. Ex.° fotocópia do ofício n.° 1084--A/98, de 29 de Junho, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, onde é feito o balanço da actividade da comissão de gestão, nomeadamente no que se refere aos concursos abertos e em curso.

Em face da multiplicidade de tarefas que importa ainda assegurar, foi diferido o termo do mandato fixado àquela comissão por despacho de S. Ex.° o Ministro da Educação, de 30 de Junho.de 1998, de que igualmente se junta fotocópia (a).

8 de Setembro de 1998. — A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°. 818/VII (3.°)-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD), sobre o protocolo de cooperação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para tratamento de utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Na sequência do solicitado no requerimento em epígrafe, veiculado pelo ofício desse Gabinete com o n.° 2665, de 25 de Agosto de 1998, junto remeto a V. Ex.' cópia do acordo de cooperação celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Cruz Vermelha Portuguesa e, bem assim, da informação elaborada pela referida Administração Regional de Saúde.

15 de Setembro de 1998.— Pelo Chefe do Gabinete, Ana Maria Andrade Tavares.

ANEXO

Acordo tio cooperação entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A.

Na sequência da avaliação da presente situação na região de Lisboa e Vale do Tejo no que respeita à área da cirurgia cardiotorácica e a algumas áreas cirúrgicas onde se geram grandes listas de espera e não sendo possível por razões de saúde pública e éticas aguardar pelo desenvolvimento de futuros centros de cirurgia cardiotorácica ou obter resposta imediata ao nível dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, torna-se necessário recorrer à contra-tualização com o sector privado lucrativo ou com fins de solidariedade social.

Tendo em conta o Protocolo de Cooperação e Complementaridade firmado entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para o tratamento de utentes do Serviço Nacional de Saúde e o facto de o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa dispor dos recursos técnicos e humanos necessários à prestação dos cuidados de saúde pretendidos, garantindo de imediato a complementaridade desejada, é estabelecido entre a Administração Regional

de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., o acordo de cooperação que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I Objectivo e âmbito

Artigo l.c

Entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, daqui em diante designada por ARSLVT, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 77, 10.°, em Lisboa, como 1.° outorgante, e a CVP— Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., daqui em diante designada por HCVP, com sede na Rua de Duarte Galvão, 54, em Lisboa, como 2.° outorgante, é celebrado o presente acordo de cooperação, pelo qual se regulam os termos em que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa assegurará, em complementaridade com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, doravante designado por SNS, a prestação de cuidados de saúde na área de abrangência da ARSLVT.

Artigo 2.°

Os dois outorgantes reconhecem o interesse relevante que este programa tem.para o SNS, na área de influência da ARSLVT, integrando-se o seu esquema global numa perspectiva regional de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.°

1 — O presente acordo engloba a prestação de cuidados de saúde nas seguintes áreas clínicas:

1.1 —Circulação:

1.1.1 —Cardiologia de adultos e pediátrica;

1.1.2 — Angiologia;

1.1.3 — Cirurgia cardiotorácica;

1.1.4 — Cirurgia vascular e flebologia;

1.2 — Sistema nervoso:

1.2.1 — Neurologia;

1.2.2 — Neurorradiologia;

1.2.3 — Neurocirurgia;

1.3 — Ortopedia:

1.3.1 — Artroscopia e artoplastia;

1.3.2 — Cirurgia da coluna;

1.3.3 — Próteses ;

1.4 — Oftalmologia:

1.4.1 —Oftalmologia geral e consulta;

1.4.2 — Cirurgia especial e prioritária para diabéticos;

1.5 — Otorrinolaringologia;

1.6 — Noutras áreas já existentes ou a criar no HCVP relativamente às quais haja mútuo interesse.

2 — O presente acordo será alargado às áreas de neurocirurgia e neurorradiologia até ao final do corrente ano, sendo adaptado em conformidade.

3 — O presente acordo poderá ainda ser progressivamente alargado a outras áreas clínicas, devendo nessa altura ser também adaptado em conformidade.

4 — Quando qualquer das partes pretender alargar o âmbito do presente acordo deverá propô-lo à outra parte até 30 de Junho, por forma a produzir os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

5 — Deverão estabelecer-se relações de ensino, treino e outra formação entre o HCVP e estabelecimentos do SNS, a definir por protocolos específicos que permitam a realização de estágios totais ou parciais, cursos de actua-0