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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Reveste-se, pois, da maior gravidade a constante degradação da qualidade da água para consumo humano no nosso país, verificada, designadamente, nas nossas barragens (como as do Torrão e da Aguieira), que evidenciam a existência de factores de risco que, embora identificados, o Governo continua a ignorar, descurando a fiscalização e pondo ciclicamente em risco a saúde das populações por elas abastecidas.

É neste contexto que a grave situação de contaminação na água registada de novo nas últimas semanas na barragem da Aguieira— que já obrigou o delegado regional da Saúde a interditar o seu uso para consumo humano — vem responsabilizar o Ministério do Ambiente pelos danos para o ambiente e para os cidadãos, mas vem impor, sobretudo, medidas urgentes de alteração desta situação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Ambiente o seguinte:

Face à existência comprovada de cianobactérias na água da barragem da Aguieira, que estudo foi feito, quando e por que entidade no sentido de:

Quantificar as células; Identificar as espécies; Quantificar as toxinas;

Tem o Ministério do Ambiente feito análises para verificação da qualidade da água na zona de captação da barragem? Caso afirmativo:

Com que regularidade?

Como é que a água dos dois afluentes é controlada e fiscalizada?

Com que sistema preventivo está implementado para evitar a repetição deste tipo de contaminação da água da barragem?

Como está (e desde quando) a ser feita a monitorização naquela barragem?

Agradeço o envio de todos os dados disponíveis. Caso negativo, como se explica a atitude negligente do Ministério.

Requerimento n.» 211/VII (4.")-AC de 27 de Novembro de 1998

Assunto: Relatório sobre acidente na PETROGAL, em

Leça da Palmeira. Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro, com carácter de urgência, ao Ministério da Economia o seguinte:

Relatório elaborado na sequência do acidente ocorrido nas instalações da PETROGAL, em Leça de Palmeira.

Requerimento n.a 212/VH (4.«)-AC de 2 de Dezembro de 1998

Assunto: Envio de documentação.

Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o envio do seguinte:

Texto do convénio assinado no passado dia 30 de Novembro com o Estado Espanhol sobre os rios internacionais.

Requerimento n.° 213/VII (4.a)-AC de 2 de Dezembro de 1998

Assunto: Aplicação do Decreto-Lei ,n.° 214/97, de 16 de

Agosto — seguro automóvel. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — O seguro automóvel, na componente danos próprios, tem sido alvo de intensa polémica após a publicação do Decreto-Lei n.° 214/97, de 17 de Agosto, bem como de tentativas sucessivas das companhias seguradoras com vista a esvaziar ou reduzir o alcance dos objectivos da lei e largamente anunciados pelo responsável governamental pelos direitos dos consumidores, o Ministro Adjunto José Sócrates.

2 — Apôs a declaração política do PCP, em 1 de Abril de 1998, sobre esta matéria e a audição realizada com aquele membro do Governo na Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República, o Instituto de Seguros de Portugal publicou uma nova norma regulamentar, a norma n.° 8/98-R {Diário da República, n.° 148, de 30 de Junho de 1998) que alterou a norma n.° 14/97-R, de 9 de Outubro, na parte em que esta era ilegal por violação clara do Decreto-Lei n.° 214/97. A nova norma, acomodando-se à lei, determina que «o valor do veículo seguro é único e releva para a cobertura por perda total e por danos parciais»; que «aplicando-se a tabela de desvalorização automática do valor do veículo seguro, a taxa para determinação do prémio incidirá sobre o valor actualizado da viatura»; que «o valor actualizado da viatura a considerar é o valor do início da anuidade, excepto se a tabela previr desvalorizações não anuais, caso em que o valor a considerar será o valor médio ponderado do veículo, atendendo ao programa de desvalorizações previsto ao longo do período em referência», e que «o prémio é único e compreende a cobertura de} perda total e de danos parciais».

Afirmou desde sempre o Sr. Ministro Adjunto que esta era a única interpretação conforme à lei e que, portanto, nem o Instituto de Seguros de Portugal nem as seguradoras poderiam fazer interpretações à margem e contra a lei, prejudicando os consumidores. Esta ideia está, aliás, expressa na recomendação pública n.° 3/98, do Instituto do Consumidor, de 1 de Junho. Não se compreende, por isso, que a norma n.° 8/98-R afirma que «entra em vigor na data da sua pub\i-cação», o que parece pressupor que o Instituto de Seguros de Portugal e o Governo acomodariam para o passado a ilegalidade patente na norma n.° 14/87-R e, à sua sombra, os comportamentos ilegais de algumas seguradoras, contrariando, se assim fosse, as afirmações prestadas na Assembleia da República pelo Ministro Adjunto e a própria recomendação do Instituto do Consumidor. A verdade é que algumas companhias, servindo-se desta incompreensível data de entrada em vigor da nova norma, pretendem, para o período que a antecedeu, manter os cálculos do prémio comercial elaborados com base em critérios ilegais.

3 — Acresce que, após a publicação da norma regulamentar n.° 8/98-R, as companhias de seguros (ou, peio