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19 DE FEVEREIRO DE 1999

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2.5 — Contudo, e antes de mais, dir-se-á que o regime de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho não põe em causa o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado.

2.6 — Na verdade, tal regime produz unicamente efeitos na pensão atribuída, que poderá, na mais grave das consequências, fazer cessar, no caso das pensões de invalidez atribuídas anteriormente a 21 de Janeiro de 1993 (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 41/89, de 2 de Fevereiro), ou limitar total ou parcialmente o valor das mesmas.

2.7 — Solicitado parecer à Direcção-Geral dos Regimes

de Segurança Social vieram aqueles serviços dizer que a

questão se colocava em termos de coerência do regime no sentido de se permitir ou não que o pensionista de invalidez receba rendimentos de trabalho superiores aos que recebia enquanto no activo.

2.8 — Porém, dizem aqueles serviços que o critério para a acumulação de pensões de invalidez com rendimentos de trabalho têm por objectivo último levar os pensionistas de invalidez a aproveitar as capacidades de trabalho remanescente com vista ao alargamento e valorização das carreiras contributivas.

Contudo:

2.9 — Mantendo-se como limite de acumulação a remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, o objectivo da criação é totalmente alcançado.

2.10 — A recuperação da perda de ganho só será conseguida se aquele limite for ajustado à última remuneração auferida, devidamente actualizada.

2.11 —A adopção deste limite de acumulação da pensão de invalidez com rendimento de trabalho, evitaria, por um lado, a perda de ganho do pensionista e, por outro lado, não permitiria que o pensionista, na situação de invalidez, tivesse rendimentos superiores aos que recebia no activo.

2.12 — Assim sendo, não se vê justificação para a diferença de regimes actualmente em vigor.

2.13 —Tal critério, a considerar de jure condendo, não traria os inconvenientes do critério, proposto pelo Sr. Provedor de Justiça.

2.14 — Na verdade, a fixação da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, como limite à acumulação da pensão de invalidez com rendimentos-de trabalho, proposta pelo Sr. Provedor de Justiça, se, por um lado, vinha a beneficiar alguns pensionistas, nomeadamente os do regime anterior ao Decreto-Lei n.° 329/93, por outro, vinha a reduzir os direitos dos pensionistas que cuja remuneração de referência é de valor superior ao salário mínimo.

3 — Conclusões

3.1 —O regime de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho previsto no regime geral de segurança social não põe em causa o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado.

3.2 — A acumulação da pensão com rendimentos de trabalho tem como efeitos a cessação da pensão nos casos de pensões atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994 em que o beneficiário foi considerado inválido para toda e qualquer profissão ou no caso de acumulação com rendimentos de trabalho no exercício da profissão para a qual o beneficiário foi considerado incapaz (artigos 2.° e 4." do Decreto-Lei n.° 41/89, de 2 de Fevereiro).

3.3 — Nos demais casos, a acumulação da pensão com rendimentos de trabalho tem como efeito a limitação do

valor da pensão que em casos limite pode levar à suspensão do seu pagamento.

3.4 — O regime de acumulação de pensões com actividade profissional tem como objectivo último o aproveitamento das capacidades remanescentes do pensionista e a recuperação da perda do ganho.

3.5 — O limite de acumulação proposto pelo Sr. Provedor de Justiça na sua recomendação n.° 2/B/98, o rendimento mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores representa uma redução do montante já garantido a alguns trabalhadores na legislação vigente.

3.6 —Pelo que só relativamente aos pensionistas cuja

remuneração de referência é inferior ao salário mínimo tal limite representaria um benefício.

3.7 — Considerando o fim do regime de acumulação da pensão com rendimentos de trabalho, afigura-se que o limite a considerar de jure condendo deveria ser a última remuneração recebida pelo trabalhador no mês anterior ao da verificação da incapacidade permanente ou da situação da doença que levou à incapacidade.

É o que se nos oferece informar e se deixa à consideração de S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

18 de Janeiro de 1999. — A Assessora, Maria Cândida Duarte.

1 — No que respeita à revisão da lista das doenças profissionais.

O sistema de protecção/reparação das doenças profissionais é um sistema aberto, pelo que, nos termos do n.° 2 da base xxv da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto, e também artigo 27.° da nova Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, é sempre possível considerar como profissional uma determinada situação patológica concreta.

Contudo, sublinha-se que a qualificação de uma situação concreta como doença profissional exige que tenha sido originada pelo exercício da profissão com o necessário nexo de causalidade com o posto de trabalho ocupado, e não que a incapacidade que determina impeça o exercício dessa profissão.

A revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais compete a uma comissão permanente constituída pela Portaria n.° 289/95, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 218, de 20 de Setembro de 1995.

A esta comissão, nomeadamente ao seu grupo técnico de apoio, cabe a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidade através de estudos especializados e das conclusões a que possa ter chegado a comunidade científica nacional e internacional e tendo ainda em consideração a experiência de outros países.

2 — No que concerne ao regime de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho.

A alteração do regime de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho está a ser ponderada, contudo, considerando a fase de discussão da nova Lei de Bases da Segurança Social, afigura-se ser, nesta data, prematura introduzir alterações ao actual regime.

Porém, desde já se pode afirmar que a recomendação do Sr. Provedor de Justiça não aproveita ao associado da Associação de Restaurações e Similares de Portugal, porquanto àquele pensionista foi atribuída uma pensão de valor superior ao salário mínimo nacional, valor este