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19 DE FEVEREIRO DE 1999

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sector cimenteiro e o correspondente despacho da Sr.* Ministra do Ambiente de 28 de Dezembro de 1998 (anexo).

(Sem data.) — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, Antônio Ricardo Rocha de Magalhães.

ANEXO

1Em Portugal são produzidas anualmente 16 0001 de resíduos industriais perigosos, cujo destino mais adequado

é a incineração.

Porque a construção de uma incineradora dedicada, em face desta quantidade, se demonstrava desadequada, foi tempestivamente tomada a decisão de co-incinerar estes resíduos nos fornos das cimenteiras (Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/97, de 25 de Junho), decisão esta com inequívocas vantagens ambientais, sociais e económicas, conforme já foi amplamente explicitado. Com esta opção, os resíduos deixam de ser matéria-prima exclusiva (incineração) para passarem a ser combustível alternativo (co-incineração).

Destaque-se ainda a medida supletiva de prudência que consta do memorando de entendimento firmado entre o Ministério do Ambiente e as duas empresas cimenteiras, que restringe a 25 % a proporção de energia calorífica proveniente do combustível alternativo, quando o Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe a Directiva n.° 94/67/CE, de 16 de Dezembro, permite que este valor se cifre em 40 %.

A co-incineração desta tipologia de resíduos é apenas uma parcela da solução para o conjunto de destinos finais possíveis de todos os resíduos industriais, para os quais a já citada resolução do Conselho de Ministros define uma clara «hierarquia de preferência» e que passa, em primeiro lugar, pela prevenção (redução da produção).

No entanto, e porque a redução da produção é um objectivo a médio prazo, o seu cumprimento não se compagina com a urgência de encontrar uma solução no imediato, bem como, e no tocante à natureza dos resíduos em causa, não é expectável — com as actuais tecnologias— que a redução das quantidades dispense uma solução de valorização.

2." O processo de avaliação de impacte ambiental, conduzido pela Administração, e tendo na sua génese um estudo de impacte ambiental (EIA) promovido pelas empresas proponentes, iniciou-se em Julho próximo passado. O estudo é parte de um pedido de licenciamento em que se solicita a adaptação das unidades industriais para a co-incineração de resíduos industriais perigosos, bem como a instalação de uma estação de transferência e pré--tratamento no Barreiro e ainda de uma estação de zransrerência em Estarreja. Neste pedido de licenciamento, e sem embargo de EIA ser igualmente aprofundado para as quatro unidades em apreço, entendeu a SCORECO (empresa proponente) explicitar a sua preferência por duas delas (Alhandra e Outão).

Num quadro de transparência e credibilidade, entendeu a Sr* Ministra do Ambiente, por despacho, estender o debate público às quatro localizações possíveis, bem como proceder a esse mesmo debate público em Estarreja e no Barreiro, embora a lei, neste caso, a tal não obrigasse.

3." Em anexo apresenta-se o relatório final da comissão de avaliação do EIA, cujas conclusões, recomendações e medidas mitigadoras se subscrevem.

Deste resulta claro que:

Qualquer das localizações para a co-incineração é viável;

Sem embargo de não terem de ser sujeitas a este processo, as estações do Barreiro e de Estarreja, por se encontrarem em parques industriais convenientemente infra-estruturados, são possíveis mediante o cumprimento das medidas de minimização de impactes aí preconizadas;

É fundamental assegurar medidas de acompanhamento, controlo e divulgação dos resultados da laboração sobre os procedimentos das Cimenteiras

e as emissões atmosféricas, e que estas medidas terão de ser continuadamente fiscalizadas pela Administração; Nas cimenteiras terá de ser levado a cabo um programa de requalificação ambiental, tanto interna (por exemplo, a colocação de «filtros de mangas») como externa.

4.° Concretamente, e porque são válidos para ambas as localizações escolhidas, os mecanismos de controlo e as condições da licença — do foro ambiental — que vier a ser emitida pelo Ministério da Economia são os seguintes:

a) Mecanismos de controlo:

i) Obrigatoriedade de, trimestralmente, as cimenteiras produzirem relatórios sobre as condições de laboração, os quais deverão ser tornados públicos, e merecer a discussão no seio das comissões abaixo referidas. Estes relatórios deverão ter por base a instalação de uma rede de estações de medição e controlo instaladas quer no interior da unidade quer na sua área envolvente. O início da laboração deverá ser precedido da apresentação do programa de monitorização;

ii) Criação de uma comissão de acompanhamento locai constituída por um representante da câmara municipal (que preside), junta de freguesia, organizações não governamentais e outras com sede no concelho. Esta comissão tem como competências seguir a laboração, apreciar os relatórios periódicos, e deverá poder ter acesso — por solicitação — à unidade fabril, bem como a toda a informação, como seja a das emissões atmosféricas e o plano de queima de resíduos;

iii) Criação de uma comissão técnica a quem incumbirá controlar e aferir, do ponto de vista técnico, as condições de incineração e de emissões atmosféricas e respectivas medições, seus impactes, tendo como obrigação a apreciação dos relatórios de monitorização. Esta comissão é constituída por um representante da Direcção-Geral do Ambiente (que preside), da direcção regional do ambiente, da autarquia, e da universidade, a quem, como organismo autónomo, caberá em particular a auditoria da calibração dos sistemas de controlo, métodos e medidas;

ív) Divulgação em tempo real das emissões produzidas nas chaminés das cimenteiras, com um terminal de leitura dos resultados instalado na câmara municipal e na direcção regional do ambiente;