O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88-(20)

II SÉRIE-B — NÚMERO 18

contrato de adaptação ambiental, no qual se estabeleceu um prazo (final de 1999) para que essas empresas se adaptassem à legislação ambiental, findo esse prazo as empresas infractoras ficarão sujeitas aos correspondentes processos de contra-ordenação.

(Sem data.) — 0 Secretário de Eslado Adjunto da

Ministra do Ambiente, António Ricardo Rocha de

Magalhães.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 229/VJJ (4.°)-AC, da Deputada Rosa Albernaz e outros (PS), sobre o licenciamento da actividade de pesca.

Em resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, remetido a este Gabinete a coberto do ofício n.° 3728/ GMAP/98, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Pescas de prestar as seguintes informações:

1 — O quadro legal definidor da actividade é o seguinte: o Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 383/98, de 27 de Novembro, regulamenta o exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, e o Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89 e 20/90, de 28 de Janeiro e de 11 de Setembro, respectivamente, define medidas nacionais de conservação de recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesa, estabelece requisitos, áreas de actuação e características das

embarcações de pesca e regulamenta o regime de

autorização e licenciamento do exercício de pesca da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

2 — Os critérios para o licenciamento para 1999 são idênticos aos dos anos anteriores no respeito pelo quadro legal.

As condições exigidas para o licenciamento ficam aquém dos limites previstos por lei.

3 — As embarcações sem adequado enquadramento foi permitida a opção de paragem temporária até obtenção das condições exigidas para operarem e, assim, serem licenciadas.

4 — As preocupações surgidas este ano têm a ver apenas com maiores exigências de provas de actividade através de venda em lota, situação para a qual têm vindo a ser alertadas em anos anteriores.

5 — Essa maior exigência foi feita, nomeadamente, quanto às embarcações cujas comunidades se encontram a menos de 5 milhas de distância da lota, não havendo razão para o não cumprimento da legislação vigente que impõe a primeira venda do pescado em lota. Mesmo nestes casos a Administração aceitou algumas justificações consideradas pertinentes.

6 — Em relação as embarcações sediadas a uma distância de mais de 5 milhas da lota mais próxima, foram licenciadas, tendo sido feitos contactos com as autarquias e a entidade concessionária das lotas no sentido de serem criadas condições mais adequadas à efectivação da primeira

venda em lota quando as existentes se revelem insuficientes (caso de certas comunidades da região de Aveiro).

3 de Fevereiro de 1999. — O Chefe de Gabinete, Pedro Ferraz.

ministério do trabalho

E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 245/VII (4.a)-AC, do Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre a reforma da segurança social.

1 — Pretensão

1.1 — A propósito do caso de Sérgio Costa Fialho Monteiro, pensionista de invalidez, o Sr. Provedor de Justiça dirigiu a V. Ex." a recomendação n.° 2/B/98 no sentido de alterar o regime vigente de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho, quanto ao seu limite de acumulação, o qual, em seu entender, deverá corresponder ao valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores.

2 — O regime vigente

2.1 — No que concerne à matéria de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho, a legislação em vigor distingue as seguintes situações:

a) Pensionistas cujas pensões foram atribuídas anteriormente a 31 de Dezembro de 1993;

b) Pensionistas cujas pensões foram atribuídas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994.

2.2 — Relativamente à primeira situação, ou seja, pensionista cujo início de pensões é anterior a 31 de Dezembro de 1993 (inclusive), a acumulação de pensões com rendimentos de trabalho, no exercício da profissão diferente daquela para que foi considerado incapaz tem por limite duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão, actualizada pela aplicação dos índices estabelecidos em portaria anual de actualização (artigo 6° do Decreto-Lei n.° 41/89, de 2 de Fevereiro).

2.3 — No que concerne às pensões de invalidez, cujo início é posterior a 1 de Janeiro de 1994, a acumulação de pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, que pode ser na profissão para a qual o beneficiário foi considerado inválido ou em qualquer outra, tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, actualizada pela aplicação do coeficiente correspondente a cada um dos anos, conforme tabela estabelecida periodicamente por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade (artigo 57." do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro).

2.4 — Da aplicação destes critérios podem resultar, de facto, situações de impossibilidade prática de acumulação de pensões de invalidez do regime contributivo com rendimentos do trabalho, caso se trate de pensionistas que, no activo, tiveram rendimentos de trabalho de valor reduzido.