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19 DE FEVEREIRO DE 1999

88-(25)

de encargos entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, pensa-se poder abrir em Março o Gabinete de Mediação Familiar.

10 de Fevereiro de 1999. — Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 361 ATI (4.ª)-AC, do Deputado Duarte Pacheco (PSD), pedindo exemplares do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Relativamente ao assunto em epígrafe, junto envio a V. Ex.* o Programa de Estabilidade e Crescimento, referente ao período de 1999 a 2002, conforme solicitado.

Mais informo que, através dos nossos ofícios n.05 608, 607 e 606, de 18 de Janeiro, enviamos um exemplar, respectivamente, aos Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr. Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus e Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.

15 de Fevereiro de 1999. — Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

CONSELHO ECONÓMICO SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 367/VTI (4.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro (composição do Conselho Económico e Social).

Em resposta ao vosso ofício n.° 949, de 5 de Fevereiro de 1999, e correspondendo à solicitação do Sr. Deputado Lino de Carvalho, passo a informar das razões por que, ouvido o conselho coordenador deste Conselho, entendi que sd após a tomada de posse do presidente do CES (por razões de constituição de nova Assembleia da República ou outras) se deverá iniciar o processo de nomeação e eleição dos membros do CES:

1) A Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, alterou a Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Lei do Conselho Económico e Social), aumentando o número de organizações com representação neste Conselho;

2) Não consagrou, contudo, a Lei n.° 80/98 qualquer norma (ainda que transitória) determinante e reguladora do processo de recomposição do Conselho, tendo em vista a alteração do elenco dos sectores representados;

3) Pelo que, o único facto legal desencadeador do início do processo de designação, por nomeação ou eleição, dos membros do CES continua a ser o previsto no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n." 108/ 91. Isto é, a posse do presidente;

4) Assim, entende-se que, como refere este preceito, o processo de designação dos membros do CES inicia-se dento dos 15 dias após a posse do presidente. Aliás, a nova Lei n.° 80/98, ao mesmo tempo que altera a composição do Conselho, estipula que «dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a x) do n.° 1 do artigo anterior»;

5) O artigo 2." da Lei n.° 80/98, determinado a entrada em vigor desta lei no dia seguinte ao da publicação, é, à falta da norma referida no n." 2, entendido com o seguinte significado: verificando-se, após 24 de Novembro de 1998, o evento posse do presidente do CES, estará preenchida a previsão do preceito que estatuí a nova composição do Conselho. A estatuição não será, porém, aplicável até que se preencha a previsão da norma;

6) Esta interpretação é também a que resulta do entendimento de que, na ausência de norma em contrário, deve respeitar-se o princípio da estabilidade da composição dos órgãos colectivos durante o seu mandato; o que não aconteceria com a recomposição do CES, a menos de um ano do fim do actual mandato, e consequente processo de distribuição dos novos membros pelas comissões especializadas, eleição das vice-presidências do Conselho e eleição das presidências e vice-presidências daquelas comissões;

7) É ainda esta a interpretação que decorre de o mandato do CES, em regra, estar ligado ao da Assembleia da República, como resulta do artigo 163.°, alínea i), da Constituição da República.

Desta decisão e respectivos fundamentos, foi dado conhecimento às organizações que tinham já manifestado o interesse em candidatar-se a lugares no CES.

Mais cumpre informar que no CES foram analisados os registos dos debates que, desde 14 de Junho de 1996, tiveram lugar na Assembleia da República nesta matéria (Diário da Assembleia da República, 1.* série, de 14 de Junho de 1996, 2.* série-A, de 14 de Junho de 1996, 1.* série, de 21 de Junho de 1996, e 1.' série, de 16 de Outubro de 1998) sem que tivessem sido encontrados elementos que nos levassem a concluir no sentido de que «de acordo com o espírito do legislador [...] deveria de imediato ser aberto o processo de candidatura» para novos membros.

Também não se entendeu de aplicar analogicamente ao caso a norma do artigo 5.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto. Esse artigo regula a substituição de conselheiros do CES que representam organizações já integradas no Conselho. Trata-se de substituições internas ao nível das próprias organizações já que são elas, e não os seus membros, que são eleitas ou designadas. Nunca por força daquele preceito ocorrerá uma alteração do número de membros e de sectores representados como na situação agora colocada.

10 de Fevereiro de 1999. — O Presidente, José da Silva Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.