O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88-(24)

II SÉRIE-B — NÚMERO 18

v) A criação de um comissariado que, na dependência directa de S. Ex.a a Ministra, ou de quem ela designar, e à escala nacional, acompanhe o planeamento e gestão do processo de recolha e tratamento de resíduos industriais, em particular da co-incineração na sua fase de licenciamento e de início da laboração;

b) Condições da licença.

No âmbito do processo de licenciamento industrial da competência dos serviços do Ministério da Economia, e sem prejuízo de quaisquer condicionalismos de outra ordem, considera-se fundamental que a licença que titule a autorização de laboração seja condicionada ao cumprimento do universo de condicionantes e recomendações do parecer da comissão de avaliação de impacte e do presente despacho.

Dada a natureza pioneira desta actividade no nosso país, entende-se como desejável, aquando da vistoria que nos termos da legislação industrial precede o início da laboração, a ponderação do recurso ao mecanismo de laboração a título provisório, previsto na alínea e) do artigo 17." do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, durante e enquanto durar o pedido experimental previsto, relativamente à primeira das cimenteiras nos termos que à frente se expõem.

Sem embargo do que atrás ficou exposto, e como mecanismo prévio ao início da laboração, o proponente deve dar cumprimento ao estipulado nos artigos c?.° e 9." do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, apresentando para o efeito, junto ao Ministério do Ambiente, o competente pedido de autorização prévia, cuja emissão será condicionada ao cumprimento das condicionantes e recomendações do presente parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental.

5." No cumprimento estrito da proposta inclusa no parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental deste projecto, propõe-se que as unidades escolhidas sejam as de Souselas e Maceira, nos concelhos de Coimbra e Leiria, respectivamente.

Num quadro em que qualquer das quatro unidades poderia ser escolhida, estas duas localizações evidenciam um particular estado de degradação ambiental na envolvente das cimenteiras que urge inverter.

Complementarmente, a localização geográfica destas unidades permite-lhes ocupar uma posição de centralidade em face dos centros geradores de resíduos.

No caso de Souselas, servida por boas acessibilidades, o início do processo de co-incineração deverá inverter o estado de degradação, podendo, com a instalação dos filtros %àe mangas e a vigilância que será exercida denotar resultados positivos no curto prazo. A autorização que será emitida pelo Ministério do Ambiente será sujeita à concretização de tais medidas, bem como à ponderação das acções efectivas e complementares de recuperação ambiental do espaço territorial de proximidade.

No caso de Maceira, encontram-se reunidas as condições para exercitar um eficaz controlo ambiental, sujeito a título prévio de iguais exigências às já referidas para Souselas.

O pioneirismo desta decisão, associada ao facto de em Maceira ainda se proceder à queima de pneus que importa reduzir em quantidade — se não mesmo eliminar, caso se concretizem outras soluções menos onerosas para o

ambiente —, recomenda ainda como prudente que se não inicie em simultâneo a co-incineração em ambas as unidades fabris.

Assim, e na sequência das recomendações do parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental, deverá considerar-se um período experimental de seis meses a decorrer na unidade de Souselas. Este permite avaliar, para além de todas as condicionantes já expostas, a real

capacidade de cumprimento das exigências por parte óas

cimenteiras, bem como a eficácia dc todos os mecanismos

de controlo..Uma vez concluída esta fase, e efectuadas as

correcções que ela demonstrar necessárias, estarão cumpridas as condições para que a laboração se estenda à unidade de Maceira. Tal pressuposto não deverá afectar o rápido início da requalificação ambiental da fábrica da Maceira.

6.° Em área a definir e na envolvente a cada uma das unidades cimenteiras, impõe-se a concretização de um programa de reabilitação, devidamente Calendarizado, e que inclua um conjunto de acções de requalificação da paisagem, bem como do reforço dos sistemas de saneamento básico, e ainda outras com relação directa ou indirecta com bem-estar das populações.

Este programa deverá ser presente à Sr." Ministra do Ambiente até ao final do 1.° trimestre do próximo ano, estando acometida à Direcção Regional do Ambiente, em articulação com as autarquias, a responsabilidade pela sua elaboração.

À consideração da Sr.° Ministra do Ambiente.

28 de Dezembro de 1998. — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, Ricardo António Rocha de Magalhães.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 341/VTJ (4.")-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre o sistema de aquecimento na Escola Secundária da Sé.

Reportando-me ao ofício de V. Ex." n.° 375, de 1 de Fevereiro de 1999, que acompanhava o requerimento do Sr. Deputado Bernardino Soares, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Saúde de fazer a devolução da fotocópia do referido requerimento uma vez que a matéria nele abordada se afigura enquadrar-se nas atribuições do Ministério da Educação e não do Ministério da Saúde.

10 de Fevereiro de 1999. — Pelo Chefe de Gabinete, Ana Maria Andrade Tavares.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 348/VIT (4.°)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o Gabinete de Mediação Familiar.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 382/GMAP/99, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Justiça de informar que. por dificuldades no projecto de obras a fazer e repartição