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19 DE FEVEREIRO DE 1999

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Escola do 1Ciclo, deixou de se justificar a manutenção do regime de desdobramento, devendo aplicar-se o estabelecido no n.° 34 do citado despacho, que determina:

O regime normal é obrigatório excepto quando, por carência de instalações, seja completamente impraticável, adoptando-se então o regime duplo.

2 — Por razões que não radicam no interesse pedagógico dos alunos, entenderam alguns pais e o presidente da junta de freguesia reivindicar a aplicação do regime de desdobramento, alegando que as famílias da freguesia

tinham o hábito de almoçar à 1 hora e que o horário normal poderia perturbar o «funcionamento das casas, que havia crianças a viverem a 2 km da Escola que tinham de fazer várias vezes o percurso casa-escola e que há insegurança e perigos reais, sendo as crianças abordadas por desconhecidos».

3 — Em reunião realizada na Direcção Regional de Educação do Centro, com a presença de um representante da Câmara Municipal, com o presidente da Junta de Freguesia e com representantes dos pais, constatou-se que não havia unanimidade quanto à pretensão dos pais, uma vez que alguns pais pretendiam que fosse aplicado o horário preconizado pelo Centro da Área Educativa, solicitando o presidente da Junta de Freguesia que o ano lectivo em curso fosse considerado um ano intercalar, assumindo o compromisso de contribuir de forma decisiva para que no ano lectivo de 1999-2000 fosse estabelecido um horário de acordo com o enquadramento legal existente.

4 — Sobre a matéria foi solicitado um parecer à Inspecção-Geral de Educação, cujo conteúdo se transcreve:

A análise da situação realizada pela IGE na Escola Básica 1 de São Miguel de Outeiro revelou a existência de situações radicalizadas, que será necessário ultrapassar tendo em vista a prossecução normal do ano lectivo para as crianças a frequentarem a Escola. Considerando que qualquer imposição da Administração poderá ter o risco de manter os alunos sem aulas, é entendimento desta IGE que deveria ter lugar uma reunião com representantes dos encarregados de educação, presidente da Junta, directora da Escola e representante do CAJE/DREC em que seriam analisados os erros que, de parte a parte, levaram ao agudizar da situação, que teve como consequência fundamental o prejuízo dos alunos. Informar-se-ia então que, até final do ano lectivo, a Escola funcionaria em regime duplo, com a salvaguarda de que tudo deveria organizar-se para, o próximo ano lectivo, se passar a trabalhar em regime normal. Poderia igualmente considerar-se o prolongamento do ano lectivo, de forma a compensar as crianças do tempo lectivo desperdiçado. Tendo em atenção, no entanto, que esta é-matéria cuja competência é da Direcção Regional, a decisão final a tomar sobre este assunto deverá ser tomada por essa Direcção Regional.

5 — Na sequência deste parecer foi levada a efeito a reunião aí sugerida, estabelecendo-se que, até ao final do ano lectivo em curso, os alunos praticariam o horário das 8 às 13 horas, ficando as famílias com o encargo de reestruturarem as suas vidas, nomeadamente alterando a hora do almoço, de modo que o próximo ano lectivo decorra com normalidade. Quanto à eventualidade do

prolongamento do ano, será matéria de ponderação em momento oportuno.

6 — Relativamente à afirmação constante do requerimento em apreciação de que «existem excepções em outras escolas do distrito», ignoram-se os fundamentos da mesma, não sendo, por isso, possível equacionar as situações a que o Sr. Deputado se refere.

26 de Janeiro de 1999. — O Chefe do Gabinete, João Santos.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 208/VII (4.')-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o projecto de construção de um quebra-mar no rio Tejo.

Em resposta ao requerimento n.° 208/VII (4.a)-AC, relativo ao projecto de construção de quebra-mar no Tejo, informa-se V. Ex.° que não deu entrada nos serviços deste Ministério qualquer projecto referente à construção de um quebra-mar no estuário do rio Tejo.

Mais se informa que o mencionado projecto se situa na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL).

(Sem data.) — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, António Ricardo Rocha de Magalhães.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n:° 221/VIT (4.")-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre a poluição da lagoa de Paramos, na barrinha de Esmoriz.

Em resposta ao requerimento n.° 221/VTJ (4.")-AC, sobre a poluição da lagoa de Paramos, na barrinha de Esmoriz, informa-se V. Ex." do seguinte:

Em Agosto de 1998 foi solicitado, por este Gabinete, à Inspecção-Geral do Ambiente e à Direcção Regional do Ambiente do Norte (DRA/N), uma fiscalização urgente à lagoa de Paramos/barrinha de Esmoriz, com a finalidade de determinar as causas de poluição da mesma.

Essa acção de fiscalização foi realizada em 20 de Agosto de 1998, pelos serviços mencionados.

No seguimento dessas acções, o Instituto da Água (INAG) adjudicou à RESIN — Resíduos Industriais, L."1", os trabalhos de limpeza da ribeira de Rio Maior e caneiros da barrinha de Esmoriz, tendo esta empreitada sido fiscalizada por técnicos da DRAN e do INAG.

A resolução do problema passa pelo saneamento de toda a área a montante da barrinha e pelo tratamento adequado dos efluentes domésticos e industriais, que afluem à lagoa de Paramos, pelo que será fundamental a articulação entre as Câmaras Municipais de Espinho, Santa Maria da Feira e Ovar e os industriais.

Foi celebrado, entre o Ministério do Ambiente e a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão, um