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1 DE ABRIL DE 1999

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o requerimento da Sr." Deputada, informa-se que os processos de naturalização, porque se relacionam e dependem da confirmação da nacionalidade de cidadãos requerentes, pressupõem uma tramitação cuidada e rigorosa, pelo que se tornaria difícil a agilização dos procedimentos, face ao grave risco que adviria de uma menos estreita e exigente convalidação dos dados processuais. Trata-se, todavia, de processos do âmbito da competência específica do Ministério da Justiça.

Quanto à emissão de bilhetes de identidade, ela encontra-se regularizada desde 1996, não se verificando actualmente quaisquer atrasos no processamento dos pedidos de bilhete de identidade e na emissão dos documentos por parte dos serviços do centro emissor para a rede consular.

Os processos que, eventualmente, ainda se encontram pendentes aguardam as necessárias certidões do registo civil solicitadas à Conservatória dos Registos Centrais e às conservatórias do registo civil, sendo os respectivos bilhetes de identidade emitidos, de imediato, após a recepção daquelas certidões e enviados aos postos consulares.

No que respeita ao caso concreto dos pedidos de bilhete de identidade formulados nos postos consulares portugueses nos Estados Unidos da América, esclarece-se que, presentemente, se encontram pendentes, a aguardar certidões do registo civil para efeito de emissão de bilhete de identidade, 41 processos provenientes dos mencionados postos consulares.

Sem data e sem assinatura.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 271/VII (4.*)-AC, do Deputado Castro de Almeida (PSD), sobre o relatório do Conselho Nacional de Acção Social no Ensino Superior (CNASES).

Em referência ao ofício n.° 878, de 8 de Fevereiro, junto remeto a V. Ex.* fotocópia do despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior de 24 de Novembro de 1998, exarado sobre o relatório elaborado pe)o Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior (CNASES) (a).

Igualmente remeto fotocópia de (a):

Relatório geral dos Serviços de Acção Social, apresentado em 3 de Novembro de 1998;

Ofícios n.x 4838, de 3 de Dezembro, e 279, de 14 de Janeiro, e respectivos anexos, do CNASES;

Ofício n.°301, de 26 de Janeiro de 1999, deste Gabinete.

17 de Março de 1999. — A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

(a) A documentação consta do processo e foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO"SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 307/VTJ (4.a)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre a situação laboral no consulado honorário de Portugal em Orense, Espanha.

Tal como se encontra previsto no artigo 7.° do Regulamento Consular, o Consulado Honorário em Orense dispõe, para coadjuvação do seu titular, de um funcionário do quadro de pessoal do Consulado-Geral em Vigo, dispondo ainda de mais duas pessoas, nas quais se inclui o Sr. Vítor Rodrigues Cunha, funcionários pessoais do cônsul, sem qualquer vínculo à função pública, não sendo do conhecimento deste Gabinete qual o tipo de contrato laboral existente entre ambas as partes.

O Regulamento Consular, nos seus artigos 29.° e 30.°, dispõe que os cônsules honorários não adquirem por esse facto qualquer vínculo à função pública, não tendo direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, podendo, no entanto, receber subsídios para cobertura dos custos relacionados com o exercício daquelas funções.

Dispõe ainda o n.°4 do artigo 33.° que, «na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad ínterim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular».

Da conjugação deste articulado pode inferir-se, salvo melhor opinião, que a criação de um quadro de pessoal nos postos consulares, a fixar por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, apenas se aplica aos postos consulares de carreira e não aos honorários, não dispondo aqueles postos de um quadro de pessoal, tal como já acontecia com a legislação anterior.

Excepcional e transitoriamente o Consulado Honorário de Portugal em Orense pode, nos termos do Decreto-Lei n.° 75/98, de 27 de Março, e Portaria n.° 350/98, de 22 de Julho, praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral, tal como acontecia no passado. Para poder levar a cabo esse trabalho, aquele posto honorário aufere um subsídio anual no montante de 8000 contos, um dos mais elevados concedidos a postos honorários.

O Consulado Honorário em Orense praticou, em média, nos anos de 1995 e 1996, cerca de 1900 actos/ano.

Sem data e sem assinatura.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 333/VTJ (4.°)-AC, do Deputado Duarte Pacheco (PSD), sobre a falta de segurança e de efectivos da GNR no concelho de Sobral de Monte Agraço.