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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

e da segurança dos consumidores, bem como outros elementos relativos às políticas do mundo rural no cumprimento de normas sociais fundamentais e que constituem aspectos importantes daquilo que convencionou chamar-se de «modelo social europeu».

VI — A reforma dos fundos estruturais

24 — Em matéria de fundos estruturais defende o CES que as regiões objectivo 1 deverão receber efectivamente os dois terços previstos do total dos fundos, não podendo/ devendo aceitar-se compromissos nesta matéria, e deverá ser salvaguardado o padrão de distribuição dos fundos pelos Estados membros que foi seguido no quadro das perspectivas em vigor.

25 — O CES considera que. os fundos estruturais e o Fundo de Coesão deverão, continuar a ser os principais instrumentos para a promoção da coesão económica e social e de solidariedade na União Europeia, contribuindo assim para o desenvolvimento harmonioso da União no seu conjunto e para a promoção de um ambiente durável. Os mesmos revestem-se de uma importância fundamental para a criação de emprego, para a competitividade e para o crescimento durável, assim como para completar as políticas nacionais em matérias de criação e manutenção de empresas e de desenvolvimento económico nas regiões menos desenvolvidas.

26 — 0 CES rejeita a proposta da Comissão relativa à reorçamentação, que passaria a casuística. Defende-se que a reorçamentação deverá ser totalmente automática ou, pelo menos, automática dentro de certos limites e em determinadas circunstâncias que garantam a efectiva realização do objectivo da despesa.

27 — O CES considera que a proposta da Comissão de constituir uma reserva de pelo menos 10 %, que seria apenas atribuída a meio do período às regiões com melhores resultados, pode contribuir para agravar a situação das regiões com maiores dificuldades. Este sistema entraria ainda em contradição com o princípio da programação, segundo o qual os recursos são atribuídos numa base plurianual e respeitando as prioridades adoptadas.

28 — O CES saúda o reforço da parceria, mas o mesmo não pode ser assumido como mera formalidade. O que significa que a parceria deve ser organizada de uma maneira mais activa e dinâmica e que a fórmula utilizada em vários Estados membros, entre os quais Portugal, não é apropriada. Por isso o CES considera que o artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/93 deve ser modificado, estabelecendo claramente os princípios que regulam a parceria, em vez de os deixar às regras e práticas nacionais dos Estados membros. Por outro lado, este regulamento deverá igualmente estabelecer os critérios comuns relativos às tarefas e funcionamento dos diferentes comités de acompanhamento.

29 — O CES considera preocupante as incidências que possam decorrer de uma conflitualidade resultante de um menor peso da parceria inicial entre Comissão e Estados membros no âmbito dos QCA pela introdução de «orientações» de carácter horizontal que estabelecem prioridades comunitárias para cada um dos objectivos e que condicionam as actuações de cada um dos Fundos ao nível da aprovação e avaliação das intervenções nos Estados membros.

30 — O CES entende que continuam a persistir necessidades em matéria de simplificação quanto à repartição de competências entre a Comissão e os Estados membros,

com efeitos perversos quer na aplicação de fundos estruturais quer na sua utilização por parte dos beneficiários finais. O CES recomenda uma maior simplificação destes processos bem como do efectivo reforço da coordenação dos diferentes fundos.

31 — O CES entende que as intenções anunciadas pela Comissão de uma maior simplificação e descentralização do processo de gestão dos fundos dificilmente se concretizarão, sem que se verifique, designadamente em matéria de elegibilidade das despesas, uma abordagem suportada pelo princípio da subsidariedade.

32 — O CES considera que as alterações propostas em matéria de sistemas de pagamento poderão vir a ter impactes negativos para um elevado número de entidades promotoras de acções financiadas pelos diversos fundos, trazendo-lhes dificuldades acrescidas em matéria de gestão financeira.

33 — O CES reconhece que as regras e a forma como vier a ser traduzida a importância que será atribuída ao combate ao desemprego revestem um especial significado para Portugal, já que, se nominalmente continua a taxa de desemprego portuguesa a ser relativamente baixa no contexto europeu, isso se deve ao facto de não se ter ainda procedido a uma modernização geral das unidades económicas. Atraso económico, pequena base populacional e baixa taxa de desemprego actual com elevada taxa de desemprego potencial (reconversão e modernização industrial e dos serviços, subemprego, com particular incidência na agricultura, crescimento do peso dos desempregados de longa duração e aumento da duração deste tipo de desemprego, reduzidas produtividades quando comparadas com médias europeias, etc.) deverão ser elementos a ter em conta nas negociações a efectuar.

34 — O CES manifesta preocupação pela eventual exclusão da Região de Lisboa e Vale do Tejo das regiões objectivo 1 do próximo quadro comunitário de apoio, com base em dados estatísticos cuja fiabilidade muito deixa a desejar, por não levarem em conta a diferença PIB per capita e rendimento nacional per capita, nem as disparidades PIB per capita entre Lisboa e o resto da Região de Lisboa e Vale do Tejo, nem o papel motor e redistribui-dor dessa região no conjunto da economia nacional. Por isso, apoia o Governo nas acções visando impedir que aquele desideratum seja prosseguido.

35 — O CES recomenda que sejam melhoradas as estatísticas portuguesas e que se proceda a uma adequada compatibilização de dados entre fontes, em particular nos que são enviados para o exterior.

36 — Na hipótese de Lisboa e Vale do Tejo não se manter no objecto I, o CES chama a atenção para o facto de, em matéria de phasing-out dessas regiões, se colocar tanto o problema do prazo para a saída como a questão do prazo e modalidades de intervenção para a integração das ditas regiões nos dois restantes objectivos. Impõe-se a defesa de um phasing-out o mais longo possível, bem como assegurar o phasing-in imediato destas regiões para os objectivos 2 e 3 no respeito dos condicionalismos previstos para a intervenção dos referidos objectivos.

VII — O Fundo de Coesão

37 — O CES repudia a tese de alguns Estados membros que advogam que os países que fizeram a convergência nominal e se integraram no «pelotão da frente» da