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2 DE JUNHO DE 1999

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10 de Novembro, que estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, dado que este projecto não se encontra abrangido pela actual legislação nacional sobre avaliação de impactes ambientais (Decreto-Lei n.° 186/90, de 16 de Junho, alterado peio Decreto-Lei n.° 278/97, de 8 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.° 42/97, de 10 de Outubro). Dado que da legislação anteriormente referida apenas a relativa à avaliação de impactes ambientais prevê a realização de consulta pública para os projectos abrangidos, informa-se que não existem quaisquer resultados de discussão pública neste âmbito.

(Sem data.) — O Secretario de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, Ricardo de Magalhães.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 527/VII (4.a)-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre a Inspecção-Geral do Ambiente.

Relativamente à informação solicitada pelo Deputado Fernando Pedro Moutinho, transcreve-se parte de um relatório síntese relativo ao primeiro ano de actividade da comissão instaladora desta Inspecção e junta-se cópia dos mapas que acompanharão o relatório anual do ano de 1998, que será elaborado logo que as condições o permitam, elementos estes que se nos afiguram dar resposta cabal às questões suscitadas:

1 — Apesar de na altura ainda não se encontrar dotada de estruturas administrativas que, de uma forma cabal, permitissem a assunção do serviço ins-pectivo, a comissão instaladora passou a coordenar a actividade dos inspectores que pertenciam ao antigo sistema inspectivo em 1 de Março de 1998.

A comissão aceitou este desafio, apesar da precariedade das estruturas, por um lado, para dar cumprimento ao comando legal que previa a gestão interina do serviço e a transferência dos inspectores e, por outro, porque esperava colher aí elementos fundamentais na construção do projecto de inspecção de que a lei orgânica se teria de fazer eco.

2 •— A actividade dos inspectores passou a ser orientada pela comissão, na base de planos de trabalho mensais, de acordo com os objectivos por si definidos e através dos quais se pretendeu atacar o universo das actividades com incidência ambiental.

Tomaram-se como ponto de referência as áreas abrangidas pelos contratos de adaptação ambiental, dada a sua importância no contexto dos problemas ambientais verificados no nosso país.

Neste contexto foram objecto das preocupações da Inspecção as áreas têxtil — que foi acompanhada com a intervenção profunda no sistema do Vale do Ave —, prosseguiu-se com os sectores das rochas ornamentais, dos lacticínios, do tomate, das artes gráficas, das tintas e vernizes, da construção naval, dos pesticidas e do papel.

A Inspecção prestou ainda uma particular atenção a sectores, não contratualizados mas com particula-

res problemas ambientais, nomeadamente o metalúrgico e metalomecânico, onde se desencadeou um número considerável de intervenções, nomeadamente na área de influência da ECTRI.

Acompanhou-se igualmente o sector dos matadouros, dada a gravidade dos problemas ambientais que provoca.

Prestou-se igualmente uma particular atenção às empresas instaladas nos complexos industriais do Cachão, Estarreja e Alcanena, bem como a empresas envolvidas na gestão de resíduos industriais.

Realizaram-se também inúmeras inspecções na sequência de reclamações e a solicitação dos tribunais.

Paralelamente manteve-se o acompanhamento dos sistemas de tratamento de águas residuais urbanas que já fora motivo de preocupação no âmbito do anterior sistema inspectivo e dos sectores de abastecimento de água para consumo humano.

Em todas estas intervenções a Inspecção contou com o apoio e a colaboração das estruturas regionais do Ministério do Ambiente, delineando-se nesses 'contactos bases de articulação que servirão de suporte às relações futuras entre todos os organismos.

3 — Já no mês de Outubro a Inspecção desencadeou uma intervenção sobre o sector do comércio, tendente à responsabilização pelo incumprimento da legislação relativas a embalagens — Decreto-Lei n.° 366-A/97, de 20 de Dezembro, e Portaria n.° 29-B/98, de 15 de Janeiro.

Conhecidos que são os problemas ambientais em matéria de resíduos derivados das embalagens, fácil se torna entender o porquê e os objectivos que nortearam esta intervenção que visou basicamente grandes e médias superfícies, tendo ficado de fora, por falta de meios, o comércio tradicional.

4—Mas a Inspecção foi igualmente chamada a intervir em áreas não especificamente ambientais, tendo desencadeado uma intervenção relativamente a projectos que beneficiaram de apoios financeiros do Ministério através do POA — Programa Operacional do Ambiente.

Tratou-se de uma intervenção que visava a exe-. cução dos projectos beneficiados e que veio destacar pela primeira vez a necessidade de acompanhamento da execução financeira dos mesmos, em ordem a acautelar o interesse público.

5 — Deste conjunto de intervenções nasceu um número significativo de autos de notícia e de processos de contra-ordenação que só agora começam a ser decididos.

Com efeito, sem o sancionamento criterioso das infracções, a intervenção inspectiva perde uma das suas componentes fundamentais, limitando-se a intervenções de cunho pedagógico, que são necessárias, mas que não podem esgotar a sua intervenção.

A inexistência de estruturas impediu que a tempo e horas os processos começassem a ser decididos, situação que agora se começa a ultrapassar.

6 — A Inspecção abriu igualmente caminho à aplicação efectiva do crime de poluição previsto no artigo 279.° do Código Penal, desencandeando as intervenções administrativas previstas naquele artigo que condicionam a punição dos infractores.

Esta intervenção só atingirá o pleno quando a Inspecção puder instruir inquéritos por delegação do