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2 DE JUNHO DE 1999

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moeda única não poderão continuar a beneficiar do fundo de coesão. A adopção desta tese seria uma penalização incompreensível à luz dos princípios da coesão e solidariedade europeias inscritos no Tratado. O CES relembra que os países mais desenvolvidos têm beneficiado grandemente com a construção europeia e o desenvolvimento económico por ela propiciado, sendo ainda, como tudo indica, os potenciais maiores beneficiados com os novos alargamentos.

38 — Reconhece o CES que os defensores da tese da exclusão confundem critérios de curto prazo (convergência nominal e consolidação orçamental) com critérios de longo prazo (aproximação dos níveis do PEB per capita e coesão económica e social), isto é, a coesão não se faz apenas com alinhamento da inflação e do défice orçamental mas em conjunto com uma convergência real das condições de vida face à média comunitária.

39 — O CES faz notar que, em termos meramente legais, em nenhuma parte do articulado do Tratado, nem do Protocolo relativo à coesão económica e social, nem as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992, nem no Regulamento que institui o Fundo de Coesão foi estabelecida qualquer concepção do Fundo como instrumento de convergência nominal para conseguir o cumprimento dos critérios para aderir à moeda única. O Fundo foi sempre encarado como instrumento com um objectivo bem definido, finalista, visando exclusivamente a coesão económica e social. Realça-se ainda que o Fundo de Coesão não havia sido inicialmente previsto na proposição do «pacote Delors II», que se limitava a manter os fundos então existentes e aumentava significativamente o limite orçamental e as ajudas. A criação do Fundo resultou dos compromissos efectuados e traduziu uma posição de recuo em matéria de apoios com vista à eliminação dos atrasos económicos e sociais de alguns países. Questionar agora propostas e compromissos de então, e fora do quadro negocial fixado, não parece minimamente defensável no plano político.

40 — O CES entende que as perspectivas orçamentais da União Europeia para o período de 2000-2006 deveriam também reflectir as necessidades criadas pela entrada em funcionamento da União Económica e Monetária, que se traduz na perda de vários instrumentos de ajustamento. Seria, por isso, de insistir na criação de um fundo de estabilização para apoio aos países atingidos por eventuais choques assimétricos.

41 —As tentativas por parte de alguns países para a introdução de leituras ainda mais restritivas dos critérios de Maastricht e do Pacto de Estabilidade são motivo de preocupação para o CES, que recomenda que o Governo mantenha a atitude firme que vem revelando nesta matéria.

VIII — As implicações orçamentais do alargamento

42 — O CES anota que a Comissão, no conjunto dos documentos apresentados, propõe a abertura de um processo negocial de adesão — cuja duração e resultados são largamente imprevisíveis — mas, apesar da incidência financeira sobre as despesas da União, não é prevista qualquer futura análise e discussão dos recursos eventualmente necessários para fazer face aos custos do alargamento. É com preocupação que o CES constata que as previsões das necessidades apresentadas pela Comissão para futuros aderentes podem estar significativamente subestimadas.

O CES recomenda, também aqui, que sejam previstas as acções adequadas para o caso de os pressupostos da Comissão não virem a verificar-se.

Declaração de voto anexa à votação do parecer sobre a Agenda 2000 da União Europeia e Portugal

Embora votando favoravelmente o parecer, que nos parece bem orientado e fundamentado, lamentamos que a Agenda 2000 (e, por consequência, o próprio parecer) incida apenas sobre a componente financeira da gestão comunitária, contendo escassa ou nula reflexão sobre o modelo global de desenvolvimento subjacente ao modelo financeiro. — João Joaiiaz de Melo (representante das associações nacionais de defesa do ambiente).

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 696/VII (4.a)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o Centro Experimental de Regadio do Alqueva.

Em resposta às informações solicitadas pelo Sr. Deputado, através do requerimento referido em epígrafe, compete a este Ministério transmitir o seguinte:

a) Composição do Centro Experimental de Regadio do Alqueva, associados que celebraram a escritura e órgãos sociais — o Centro Operativo e de Tecnologia do Regadio foi constituído em 16 de Março de 1999 através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Vidigueira, tendo na sua composição física a sede e pólo experimental da Quinta da Saúde (Beja) e estando previstos a criação de outros pólos experimentais na Herdade dos Lameirões (Safara) e na Herdade do Outeiro (Canhestros).

Subscreveram a escritura de constituição as seguintes entidades, que, por esse facto, são designados por associados fundadores: a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimen-tar, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, o Instituto Nacional de Investigação Agrária, a Escola Superior Agrária de Beja, o Instituto Superior de Agronomia, a Universidade de Évora, a Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado, a Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas, a Associação de Beneficiários do Roxo, a Associação de Beneficiários do Vale do Sado, a SELTOM — Comercialização de Tomate em Natureza, C. R. L., a HORTALFA — Hortícolas de Ferreira do Alentejo, A/S, a ANPROBE — Associação Nacional de Produtores de Beterraba, a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo, a Cooperativa Agrícola de Moura e Barrancos, C. R. L., a Associação de Criadores de Ovinos do Sul — ACOS, a Cooperativa de Fruticultores do Alentejo, C. R. L., a EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., a IRRICAMPO — Sistemas de Rega, L.a COBA —