O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

376

II SÉRIE-B — NÚMERO 39

Pela gerência da Proplano — Gabinete de Estudos e Projectos, L.*13:

Solicitada informação sobre se o relatório da Comissão faz referências à Proplano, bem como sobre os moldes em que o faz.

Pela administração do ICOR — Instituto para a Construção Rodoviária:

Prestados esclarecimentos sobre os projectos «Ponte Europa» e «IC 28 — Ponte de Lima-Ponte da Barca».

2.4 — Participação a Procuradoria-Geral da República

a) Engenheiro Rangel de Lima:

Durante os trabalhos de inquérito esta Comissão Parlamentar defrontou-se com uma recusa reiterada do engenheiro Rangel de Lima (ex-presidente da JAE) de revelar a identidade de um «secretário-geral de um partido político» que, segundo o mesmo, terá sido a única pessoa da classe política a telefonar-lhe para saber do posicionamento de uma determinada empresa num concurso público da JAE.

Instado por esta Comissão Parlamentar a identificar tal «secretário-geral», o engenheiro Rangel de Lima recusou-se terminantemente a fazê-lo.

b) General Garcia dos Santos:

No decurso do seu depoimento o general Garcia dos Santos afirmou que determinados empreiteiros que trabalhavam para a JAE, cujo nome não revelou, assumiram, em conversas particulares que com ele mantiveram, que haviam financiado partidos políticos.

Todavia, instado a fornecer a identificação daqueles empreiteiros, também a recusou.

Porque tal comportamento de ambos os inquiridos é susceptível de integrar um crime de desobediência qualificada, foi solicitada ao Sr. Presidente da Assembleia da República a participação de tal facto à Procuradoria-Geral da República.

A Procuradoria-Geral da República informou, já a Comissão do arquivamento da participação referente ao engenheiro Rangel de Lima, por ter considerado que a sua conduta, por verificação de uma causa de exclusão da ilicitude e por inexistência de dolo, não configura o crime de desobediência qualificada.

3 — Enquadramento geral

A constituição desta Comissão Eventual de Inquérito fundamentou-se, como se disse, nas denúncias de corrupção na JAE, feitas pelo Sr. General Garcia dos Santos, que foi presidente da instituição de 23 de Abril de 1997 a 24 de Junho de 1998, denúncias essas que pelo próprio foram directamente associadas ao financiamento dos partidos políticos.

Pela qualidade e distinção do denunciante, que, além do mais, foi um brilhante oficial do Exército Português,- com papel preponderante na revolução de Abril, as palavras do general tiveram um enorme impacte no País, adquiriram foros de verosimilhança perante a opinião pública e colocaram em crise as instituições democráticas visadas.

Por isso, a gravidade das afirmações impunha um rápido e completo esclarecimento da verdade.

Dra, cabia à instituição parlamentar, como órgão fiscalizador da acção política do Governo, um papel primordial na obtenção desse desiderato.

Daí que os Deputados do CDS-PP tivessem apresentado a proposta de inquérito parlamentar n.° 9/VTJ, cuja aprova-

ção pela Assembleia da República permitiu a consumição

da presente Comissão.

Assim sendo, percebe-se a razão por que uma das diligências fundamentais a realizar no âmbito da respectiva investigação era a audição do general Garcia dos Santos.

Porém, o longo depoimento por ele prestado constituiu uma enorme frustração: não revelou factos susceptíveis de integrar o conceito de corrupção; recusou revelar os nomes dos construtores civis que afirmou terem-lhe contado haver financiado partidos políticos; e limitou-se a discorrer sobre generalidades vagas ou a glosar situações de facto entretanto apuradas pela sindicância ordenada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT) e constantes do relatório elaborado pelo ilustre magistrado sindicante.

Mas a frustração não ficaria por aqui!...

Também o Sr. Ministro das Finanças, Prof. Doutor António de Sousa Franco, contribuiu para adensar aquela nossa desagradável sensação.

Na verdade, em carta particular que enviou ao general Garcia dos Santos a manifestar-lhe a sua solidariedade, o Sr. Ministro afirmou, preto no branco, que sabia os nomes envolvidos, mas que mais não dizia...

Instado na Comissão a revelar esses nomes, escusou-se, com o argumento de que esse conhecimento lhe advinha dos processos que havia julgado no Tribunal de Contas, mas dos que até já nem se recordava.

É evidente que tal argumentação, apesar de engenhosa, não foi convincente, como, aliás, resultou bem patente do depoimento prestado pelo actual Presidente do Tribunal de Contas, ao refutar a possibilidade de os processos ali visados fornecerem a identificação de pessoas presumivelmente ligadas a actos de corrupção ou a financiamento ilegal de partidos.

Embora com um grau de responsabilidade menor do que o do Sr. General, dado ser privada a missiva que a este enviou e não ser normalmente de esperar um acto de dese-legância por parte de um amigo a quem se presta solidariedade, não deixa de ser preocupante á atitude tomada pelo Sr. Ministro das Finanças do Governo Português!

Contudo, para além da não revelação de dados concretos por parte das pessoas que, responsavelmente, seria suposto tê-los para estribar as graves denúncias que apresentaram e alimentaram, outra dificuldade de tomo se deparou a esta Comissão Parlamentar: a recusa da Procuradoria-Geral da República do envio de informação e dos processos respeitantes a actos de corrupção na JAE, com fundamento na preservação do segredo de justiça.

Salvo o devido respeito que devem merecer as opiniões do Sr. Procurador-Geral da República, não deixou a Comissão de lavrar a sua mais viva oposição à lese sustentada por S. Ex.°, já que, como então foi sublinhado, nos termos constitucionais e legais, esta Comissão se acha investida em autênticos poderes judiciais.

Não obstante tais contrariedades e as esperadas dificuldades de prova em matéria do tipo da que é objecto deste inquérito, logrou a Comissão, dentro das limitações temporais do seu mandato, carrear para o processo prova testemunhal e documental suficientemente indiciadora da prática de corrupção na JAE.

Efectivamente, dos factos que foi possível comprovar, pode concluir-se seguramente da existência de um crescente número de empresas onde funcionários da JAE tinham interesses privados, prejudiciais ou incompatíveis com os da JAE