11 DE AGOSTO DE 1999
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as normais na expropriação para o IP 4, de que iria ser alvo o terreno rústico em que a pedreira estava situada, mas também o próprio estabelecimento industrial da pedreira, dadas as suas ligações à JAE.
f) Foi, inclusivamente, proposto ao empresário que o valor da indemnização pela expropriação da pedreira seria repartido em partes iguais entre ele e o arrendatário.
g) Na sequência desses contactos, em 18 de Novembro de 1988, foi celebrado um contrato-promessa de arrendamento entre o dono da pedreira, como promitente locador, e o dito António José Campos Tibúrcio, na qualidade de promitente arrendatário, no qual foi efectivamente consignada uma cláusula sobre a forma de repartição da indemnização que viesse a ser arbitrada em resultado da expropriação por utilidade pública, total ou parcial, do prédio objecto desse contrato.
h) Celebrado o contrato definitivo de arrendamento, o arrendatário trespassou a indústria de exploração da citada pedreira à sociedade Norbet, Britas & Betões, S. A., a qual, por seu turno, a trespassou à sociedade Mendes Peixoto, Agregados Naturais e Britados, S. A.
Esta última sociedade veio a receber uma indemnização pela expropriação do direito ao arrendamento da dita pedreira, pelas despesas relativas às novas instalações, transferência do pessoal e pelos consequentes prejuízos resultantes da expropriação pelo período de paralisação da actividade.
i) Sucedeu que a comissão arbitral que fixou aquela indemnização foi maioritariamente escolhida pelo engenheiro Elói Ribeiro, agora na sua qualidade de director de Estradas do Distrito de Vila Real, que não só nomeou para a mesma o perito representante da JAE engenheiro António Manuel Tomé — ao que tudo indica, com pouca experiência na avaliação de empresas daquele ramo, conforme ressalta do estado de stress em que disse ter entrado por causa da dificuldade e complexidade da tarefa —, como foi também da sua iniciativa a designação do presidente da comissão, engenheiro Eduardo Paiva Rodrigues, técnico igualmente sem experiência e formação para avaliação de estabelecimentos industriais do género.
j) Quer o perito da JAE quer o perito indicado pela Mendes Peixoto, engenheiro Carlos Alberto Gonçalves, aceitaram a designação do presidente.
k) Ora, o relatório final elaborado unanimemente pela comissão arbitral, datado de Novembro de 1994, mostra-se praticamente decalcado da proposta apresentada pelo perito indicado pela Mendes Peixoto — único com sólidos conhecimentos sobre o ramo industrial objecto da avaliação—, proposta esta que, prima facie, se afigura acima do justo valor, em detrimento do erário público.
0 E tal situação tornou-se ainda mais estranha e surpreendente quando é certo que, oito meses antes, ou seja, em Março do mesmo ano, o perito da JAE, então na qualidade de funcionário desta, elaborou uma informação preliminar, na qual relatava que a expropriada Mendes Peixoto, enquanto arrendatária da citada pedreira, havia passado a explorar ilegalmente uma parcela que já fora expropriada pela JAE em 1986, designada pelo n.° 95, informação esta que, aliás, foi comunicada ao engenheiro Elói Ribeiro, seu superior hierárquico, e que tal situação foi omitida no relatório da comissão arbitral.
m) Após o recebimento daquela informação, o engenheiro Elói Ribeiro oficiou à Mendes Peixoto, no sentido de esta sociedade ter em atenção o facto de estar a explorar um bem público.
n) Todavia, perante a determinação expressa desta firma em prosseguir a exploração de pedra em bem dominial,
aquele engenheiro exarou na carta-resposta da Mendes Peixoto um despacho do seguinte teor: «Arquive-se.»
o) Desta forma, o director de Estradas dq Distrito de Vila Real permiüu, por omissão ou inércia, a continuação da ocupação e exploração ilegal da parcela n.° 95, que proporcionou à Mendes Peixoto durante, pelo menos, um ano um rendimento proporcional à facturação de 400 000 contos.
p) Acresce que, na indemnização atribuída à Mendes
Peixoto pela comissão arbitral — integralmente paga em
Maio de 1995, o que não pode deixar de sublinhar-se pela
inusitada rapidez do pagamento—, consta uma verba de 38 000 contos destinada à recuperação paisagística da pedreira, sendo certo que, até à presente data, nem a obra foi aí realizada pela empresa expropriada, sendo que a JAE só a pedido da Junta de Freguesia de Mouçós tomou a iniciativa de exigir a realização daqueles trabalhos ou a devolução da quantia paga àquele título.
q) É, ainda, de realçar que o casal do engenheiro Elói Ribeiro, através da sua Ex.™3 Esposa, Doutora Eufêmia Ribeiro, médica obstetra e ginecologista, sócia da Norcep — Construções e Empreendimentos, L.da, é titular de uma quota nesta sociedade; que o mesmo engenheiro colaborou com a Norvia, L.^, da qual é sócio o dito António José Campos Tibúrcio, promitente-arrendatário e trespassante da indústria instalada na pedreira de Mouçós e administrador da Norbet, trespassaria da mesma indústria. Aliás, esta sociedade fundiu-se, em determinado momento, com a Mendes Peixoto, da qual, por seu turno, é administrador Tomás Espírito Santo, que igualmente administrava a Norvia (que, por sua vez, participa no capital da Norcep, sociedade na qual o casal do engenheiro Elói Ribeiro é titular de uma quota).
4.1.4 — O caso Tecnovia
a) Aquando da adjudicação da empreitada do IC 17 — CRJL — Olival Basto-Sacavém, a empresa adjudicatária — Tecnovia — unha dívidas à segurança social e encontrava--se em situação económica difícil.
b) A má situação económica e financeira da Tecnovia foi
do conhecimento dos membros da comissão de avaliação das propostas ao concurso da aludida empreitada, do então presidente da JAE, engenheiro Rangel de Lima, e do Secretário de Estado das Obras Públicas, engenheiro Alvaro Magalhães.
c) Em momento ulterior à abertura das propostas desse concurso, a Tecnovia enviou à JAE, de moto próprio, um documento particular (espécie de carta de conforto), emitido pelo Banco Espírito Santo (BES), no qual se atestava e garantia a idoneidade comercial e a capacidade financeira da Tecnovia para a execução da empreitada do IC 17 CRTL, documento este juridicamente irrelevante para a instrução do processo em causa.
d) Apesar daquelas dificuldades financeiras, no relatório elaborado pelos membros da comissão de avaliação das propostas, nada foi referido relativamente àquela situação da Tecnovia, pelo que o presidente da JAE e o Secretário de Estado das Obras Públicas decidiram adjudicar-lhe a empreitada em causa — uma vez que a Tecnovia apresentara a proposta mais favorável —, homologando o parecer daquela comissão.
é) Contudo, quer um quer outro admitiram que na tomada da sua decisão não foi considerada a referenciada carta de confronto do BES.
f) De resto, este documento bancário foi remetido à JAE três meses antes da adjudicação da obra em apreço, com uma cana na qual a Tecnovia agradeceu o apoio prestado pela JAE «[...] na reestruturação financeira» da empresa, incul-