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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

cando a ideia de eventual favorecimento e de presumível conhecimento antecipado do resultado do referido concurso.

g) Esta atitude significa eventualmente a viciação deste concurso público, violando as disposições legais aplicáveis e 05 principios da objectividade e estabilidade das regras de

concursos públicos e da concorrência que devem orientar a

Administração Pública, parecendo conferir tratamento preferencial à Tecnovia.

h) As dificuldades financeiras a que anteriormente se aludiu foram de tal gravidade que obrigaram até o BES, seu principal credor, a nomear um elemento da sua confiança para a administração daquela empresa.

t) Não obstante os bons serviços e comprovada qualidade das obras anteriormente prestados à JAE pela Tecnovia, o Estado correu um sério risco económico de incumprimento contratual por parte da adjudicatária, agravado ainda por quatro adiantamentos pecuniários, inerentes a tal adjudicação, no valor global de 1 550 COO contos, concedidos pelo presidente da JAE entre 9 de Agosto de 1995 e 4 de Maio 1998.

j) Pese embora sejam permitidos por lei, certo é que tais adiantamentos, nas circunstâncias em que foram concedidos, constituíram um tratamento de excepção relativamente à prática anterior da JAE e um comportamento injustificadamente temerário.

k) Constatam-se as dúvidas suscitadas por uma aposülha aprovada pelo actual governo para a CRJL — Olival Basto--Sacavém, no valor global de 2,4 milhões de contos para conclusão dos acessos à EXPO 98, a qual, apesar da obra ter sido concluída no momento acordado, não se encontra ainda totalmente paga.

4.1.5 —Acumulação —Autorização para o exercício de actividades privadas

a) A maioria dos requerimentos de autorização para o exercício de actividades privadas subscritos pelos quadros dirigentes e técnicos da JAE dizem respeito ao período anterior à publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei

n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

b) A luz deste diploma legal, todas as autorizações para acumulação anteriormente concedidas careciam de ser reapreciadas, designadamente no que respeita às exigências fixadas no n.° 2 do seu artigo 32.°, a saber.

Actividade compatível; Horário não coincidente;

Impossibilidade de comprometimento da isenção e imparcialidade;

Inexistência de prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

c) A não actualização daquelas autorizações determinou a sua caducidade.

d) Já após a publicação do referido diploma, foram formulados pedidos de autorização para acumulação de funções privadas, invocando o Decreto-Lei n.° 183/80, de 4 de Junho, revogado por aquele diploma.

e) Um tal estado de coisas foi ainda potenciado pela utilização de minutas existentes e pela aprovação negligente e acrítica dos pedidos por parte da tutela, sendo certo que, em aiguns destes, não é indicado o seu suporte, nem preenchem os requisitos legais.

f) Apesar de, com a publicação do Decreto-Lei n.° 413/ 93, de 23 de Dezembro, ter sido imposto maior rigor no regime de acumulação de funções públicas e privadas quando concorrentes ou similares e conflituantes, foram crescendo

as empresas onde funcionários da JAE prosseguiram interesses e actividades particulares, à custa da própria JAE, através de estudos, projectos ou empreitadas.

g) Foram detectados casos de quadros técnicos acumulando funções em empresas adjudicatárias da JAE e um ou

outro em que os funcionários desta instituição propuseram a adjudicação de projectos de entidades privadas para as

quais prestaram serviços enquanto profissionais liberais.

h) Casos houve, também, de funcionários da JAE que participaram na fiscalização de obras decorrentes de projectos elaborados por empresas projectistas para as quais prestaram serviços como profissionais liberais.

i) Foram ainda apuradas situações de exercício de actividades privadas em empresas adjudicatárias da JAE, relativamente a projectos de engenharia, expropriações e empreitadas de obras públicas, por parte do cônjuge do funcionário da JAE que participou na análise das propostas ou na fiscalização de obras adjudicadas pela JAE.

j) Além disso, foram encontradas mais de uma trintena de acumulações sem autorização do membro do Govemo competente.

k) Não obstante não ter sido possível estabelecer uma ligação directa entre os montantes recebidos por esses técnicos da JAE e os uabalhos por eles desenvolvidos para as empresas projectistas para quem prestaram serviços, resultou patente a promiscuidade de interesses públicos e privados que veio persistindo na JAE alé hoje e que é potencialmente geradora de situações em que os profissionais em causa possam, mais tarde, vir a acompanhar, analisar e, eventualmente, aprovar, enquanto funcionários da JAE, trabalhos por eles elaborados no âmbito dos seus serviços para as empresas particulares adjudicatárias.

Em Outubro de 1998, através de um despacho do presidente da JAE, Prof. Doutor António Lamas, determinou-se a obrigatoriedade de renovação.de requerimento para acumulação por parte de todos os funcionários da JAE que se encontrassem nesta situação ou que pretendessem iniciar o exercício de actividades profissionais privadas.

4.1.6— Trabalhos a mais

a) Em varias empreitadas houve recurso sistemático a trabalhos a mais, que se prendem, em grande parte, com a ausência ou deficiência de estudos preliminares (geotécnicos, drenagem ou impacte ambiental), lançamento de obra em fase de anteprojecto, erros ou omissões no projecto posto a concurso ou alterações profundas do projecto na sua fase de execução.

b) Por via desses trabalhos a mais, a JAE suportou encargos financeiros adicionais que, em muitos casos, atingiram montantes superiores a 50 % do valor inicial da empreitada e que, pelo menos em alguns casos, atingiram mais de 100%.

c) Noutros casos foram contabilizadas como trabalhos a mais obras que, na realidade, constituíram trabalhos novos.

d) Em todos estes casos os projectos respectivos foram sujeitos a parecer da 3AE, que recomendou a sua aprovação, e aos quais foi depois conferida aprovação pelo Secretário de Estado das Obras Públicas.

e) Acresce que as prorrogações sucessivas dos prazos de execução das empreitadas resultantes da feitura de trabalhos a mais provocaram, como consequência directa e necessária, aumentos significativos do valor das revisões de preços.

f) Apurou-se ainda ser prática generalizada e admitida pelo Tribunal de Contas a inclusão, nos cadernos de encargos, de uma cláusula que dispensava o contrato escrito nos adi-