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11 DE AGOSTO DE 1999

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cionais respeitantes a trabalhos a mais, cujo valor não excedesse a importância de 10 % do valor total dos contratos, que assim ficavam subtraídos à fiscalização preventiva daquele Tribunal.

g) Porém, a partir da decisão n.° 1655/97, de 24 de Março de 1997, o Tribunal de Contas passou a considerar ilegal aquela cláusula e a não visar o contrato em que a mesma fosse inserida, exigindo, por isso, a sua redução a contrato escrito.

h) Esta prática de uso e abuso nos trabalhos a mais chegou ao ponto de o actual presidente da JAE, engenheiro António Lamas, ter autorizado a realização de trabalhos a mais em obras já concluídas e com auto de recepção já assinado há mais de um ano, como aconteceu com o 4.° mapa de trabalhos a mais e a menos da empreitada do IP 1 — acesso sul à ponte do Freixo (auto de recepção em 26 de Maio de 1997 e MTMM em 28 de Julho de 1998), conforme relatório da auditoria do Tribunal de Contas à modernização da rede fundamental (pp. 151-153).

i) Não foi possível apurar se os erros e omissões de projectos que estiveram na génese de trabalhos a mais foram propositados, nem tão-pouco foi possível estabelecer um nexo causal entre tais erros e omissões e o facto de engenheiros da JAE trabalharem para as empresas adjudicatárias desses projectos.

4.1.7 — Apostilhas

a) Quer durante o mandato deste governo quer, sobretudo, durante o período da anterior governação, a JAE celebrou várias dezenas de contratos com empresas adjudicatárias de empreitadas, designadamente de apostilhas, destinados, nuns casos, a garantir o pagamento dc indemnizações para ressarcimento de danos causados ao adjudicatário e, noutros, motivados por antecipação de prazo de conclusão de empreitadas.

b) Em alguns destes últimos casos não foram realizados estudos económico-financeiros que permitissem apurar os benefícios públicos decorrentes da antecipação do prazo contratual da empreitada ou as relevantes vantagens econó-mico-financeiras da antecipação.

c) Tal omissão, associada à falta de transparência com que decorreram as negociações de certas apostilhas e o uso e abuso destas em anos de eleições, permite concluir que as mesmas, as mais das vezes, são determinadas mais por puras razões político-eleitorais do que por verdadeiros e sérios interesses ou vantagens públicas.

d) Paradigmático a este propósito foi o que recentemente se passou com o actual governo relativamente ao túnel da Gardunha. Com a conclusão prevista para Fevereiro do ano 2000, o Governo negociou uma apostilha, pagando mais 385 000 contos para ter a obra pronta em 27 de Setembro de 1999.

Quer dizer: fazendo o mesmo que o anterior governo, a quem censurava por idêntico procedimento, o actual governo e o Ministro João Cravinho passaram a si próprios um certificado de gestão duvidosa e de continuação da utilização da JAE para fins político-eleitorais.

4.1.8 — Contradições entre depoentes

Em aspectos essenciais da factualidade sob investigação, verificou-se haver contradições insuperáveis entre os depoimentos das várias pessoas inquiridas.

A título de exemplo, salientam-se as que se registaram entre os depoimentos do engenheiro Ferreira do Amaral e

do engenheiro Carlos Oliveira; entre o do engenheiro Ferreira do Amaral e o do engenheiro Alvaro Magalhães; entre o depoimento do engenheiro Rangel de Lima e o do engenheiro Álvaro Magalhães; entre o depoimento da administração da Tecnovia e o depoimento do engenheiro Ferreira do Amaral; o do engenheiro Alvaro Magalhães e o da administração da Tecnovia; entre o do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, engenheiro João Cravinho, e o do general Garcia dos Santos; entre o dos engenheiros Donas Botto, Rocio Mendes, António Belo Salgueiro e do Sr. Mário Peças e os do engenheiro Seabra da Silva, Dr. Ricon Peres, engenheiro Elias de Almeida e Jorge Aguiar Neto e Sr." Maria Justina Simões; entre o do engenheiro Elói Ribeiro e o do Sr. Avelino Gonçalves Esteves ou entre o do mesmo engenheiro Elói Ribeiro e os dos engenheiros António Manuel Tomé e Eduardo Paiva Rodrigues; entre o do engenheiro Carlos Martins Oliveira e o do engenheiro Luís Machado; ou entre o do Prof. Doutor António Lamas e o da Doutora Margarida Borges de Menezes; e entre o do Prof. Doutor António Lamas e o do Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Dado que tais contradições são susceptíveis de indiciar a prática do crime de perjúrio ou falso testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.° do Código Penal, irá propor-se, a final, o envio das conclusões do relatório e de fotocópias de todas as actas das audições efectuadas por esta Comissão à Procuradoria-Geral da República.

4.1.9 — Brevíssima qualificação jurídico-penal dos factos indicados

Para além de poderem integrar ilícitos de ordem disciplinar e financeira, os factos elencados nas conclusões são susceptíveis de preencher os seguintes tipos de crimes:

Corrupção, previsto e punido pelos artigos 372.°, 373.° e 374.°;

Participação económica em negócios, previsto e punido pelo artigo 377.°;

Favorecimento pessoal, previsto e punido pelos artigos 367.° e 368.°;

Abuso de autoridade, previsto e punido pelo artigo 378.°;

Concussão, previsto e punido pelo artigo 379.°; Abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.°, todos do Código Penal.

4.1.10 — Sobre financiamento ilegal de partidos políticos e condições e finalidades que presidiram à nomeação e exoneração, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, dos elementos que colaboraram na sindicância à JAE.

Não foram recolhidos no processo elementos de prova bastantes que indiciem a existência de financiamento ilegal de partidos políticos.

O caso Mobel e ó caso Tecnovia, investigados pela Comissão, foram os únicos que poderiam apontar para a eventual verificação deste ilícito criminal.

O primeiro destes, por evidente falta de prova em abono de uma ou de outra das versões contraditórias que nos foram relatadas pelo engenheiro Carlos Martins Oliveira e pelo engenheiro Luís Machado (ex-funcionário da JAE) e pelo engenheiro Ferreira do Amaral, não levantou mais do que simples suspeitas, porventura a merecerem melhor prova no foro competente.