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27 DE OUTUBRO DE 2001

20 — A CornissAo pode concluir que a JAE nâo dispunha de urn sistema inforrnático de gestAo e conservaçãodas obras de arte, como as pontes e viadutos, o mesmoacontecendo, pelo menos ate a data do acidente, corn ostrés institutos que a substituIram.

21 — A Cornissão pode concluir que o sistema de arquivo da JAE era ‘oastante deficiente, como ficou demonstrado pela inexisténcia das cassetes produzidas na inspecção subaquática de 1986, sendo certo que esta situacAonão se terá alterado após a substituicao da JAE pelos institutos.

22 — A ComissAo constata, finalmente, que todas asineficiências descritas nos n.s 18, 20 e 21 tinham já sidointeirarnente identificadas pela inspeccão efectuada pelaInspeccAo-Gerai das Obras Püblicas a DireccAo do Servicode Pontes da ex-JAE, cujo relatório, conciuldo no final de1994, que apontava para a rápida superação e resolucãodas situaçOes descritas, sé foi remetido a tutela governamental mais de urn ano após a sua conciusâo. A Cornissão constatou tarnbëm que este relatdrio, arquivado trêsanos após, sem inforrnacão final aos servicos, foi considerado na reformulacão profunda da ex-JAE irnplementadapelo ministro de então.

23 — A Cornissão concluiu que a extraccao de inertesno rio Douro é feita tendo por base o licenciamento de setelotes, o primeiro dos quais teve o seu processo de arrematação hornologado em 29 de Outubro de 1991 e os restantes seis em 10 de Agosto de 1992, através dos quais cadalicenca atribula a possibilidade de extracção de 40 000 rn3,num prazo de urn ano, corn autorização para a extracçãoate 18 rn contados a partir do nIvei da água da aibufeira,profundidade largamente superior aos 6 rn necessários paragarantir a navegabilidade.

24 — A Cornissão verificou que os sete lotes e a respectiva autorização de exploracao foram aprovados pelaDireccão-Geral dos Recursos Naturais e que as respectivas iicencas foram sendo sucessiva e automaticamenteprorrogadas

25 — A Comissão verificou que, após a criacão do Instituto de Navegabilidade do Douro em 1997, o seu presidente e o director regional do Arnbiente — Norte transferiram, nesse mesmo ano, para aquele Instituto, por acta nãoratificada pelas respectivas tutelas, a competência de licenciar as extracçOes de areias desses sete lotes situados to-dos no canal navegável.

26 — A Comissão concluiu que a fiscalizacao que eraexercida sobre a generalidade da extraccão de areias, desde sempre insuficiente, nao melhorou corn a indefinicaoresultante dessa transferéncia de competéncias.

27 — A extracção de inertes no rio Douro, bern corno asua deposição, era realizada corn o conhecimento das autarquias ribeirinhas, constando dos processos pareceresconcordantes das Câmaras Municipais de Castelo de PaiVa, Cinfães, Marco de Canaveses e Penafiel e de váriasassernbleias e juntas de freguesia que recebiarn contrapartidas pela extraccão, sobretudo em areias para as suasobras, mas tambérn em rneios financeiros para algurnasactividades.

28 — As prorrogaçes das licencas para a extracção deinertes forarn justificadas pela inexistência do piano debacia hidrografica, cuja elaboração estava prevista peloDecreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro.

29 — A ComissAo conclui tambérn que as cornponenteseconórnica e cornercial resultantes da exploracAo de areias

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eram relevantes no orçamento do IND, corno anteriorrnente o eram para outros organismos püblicos.

30 — A Cornissão pode concluir que, apesar de os planos de bacia hidrográfica estarern previstos para seremcornpletados em dois anos, o concurso intemacional paraa bacia do rio Douro so foi iancado em 3 de Juiho de 1996,tendo o contrato sido assinado em 10 de Setembro de 1997,o visto do Tribunal de Contas em 22 de Dezembro de 1997e aprovado no Conseiho de Ministros de 9 de Agosto de2001.

31 — A Cornissão tornou conhecimento de que urnnümero significativo de processos de contra-ordenaçAo porextracção ilegal de rnateriais inertes não teve a sua instrucão concluIda e que tarnbém se desconhece o paradeirode urn nürnero significativo de outros processos, no interior da DireccAo Regional do Ambiente e do Ordenamentodo Território — Norte.

32 — A Cornissão tomou conhecirnento de que, ate aomomento, ainda não são completarnente conhecidas asconsequências na dinârnica do leito do rio Douro da construcão das barragens al existentes.

33 — A Comissão tomou conhecirnento de que os planos de ordenamento das albufeiras a montante da pontede Entre-os-Rios não se encontrarn elaborados.

34 — A Comissão tomou conhecimento de que, sern aexistência das barragens, ou seja, em regime natural, o rioDouro transportaria para o mar urn valor estimado de 11rniihOes de metros cübicos de areias e outros sedirnentos;corn as barragens, a quantidade de areias e sedimentos quechega ao mar é, aproxirnadamente, de 2 milhOes de metroscObicos.

35 — A Cornissão concluiu que a dernora no processode construcão da nova ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios uitrapassou todos os prazos que se podem considerar aceitáveis, porque defraudou de forma inaceitávela expectativa das populaçOes em ver concretizada a obraque desejavam. A Comissão regista sumariamente que a recornendaçao para a construcão de uma nova ponte é feitaem 6 de Setembro de 1988, que o contrato para a elaboracAo do respectivo projecto é feito em Dezembro de 1993,que o proj ecto final de execuçAo é entregue em Fevereirode 1997, que a respectiva aprovacão é feita em Fevereirode 1998, e que so em 2002, 14 anos depois, é que a ponteestara conciulda.

36 — A Comissão concluiu que, ainda que nAo existarelação de causa-efeito entre a construçao da nova pontee a queda da Ponte de Hintze Ribeiro, a construcAo datravessia em Entre-os-Rios ou nAo constituiu prioridadepolItica para o investimento püblico ou nAo houve meiosfinanceiros para o realizar ao longo de 12 anos.

Recomendacoes

A matéria apurada durante os trabaihos da Comissãoieva-nos a formular as recomendacOes que seguidamentese enunciam:

I — Que seja implementado urn adequado sistema degestão da conservação das pontes e viadutos, incluindo aelaboracAo de normas e o planeamento, quer das inspecçOes periódicas, quer das intervençOes de manutenção,conservacAo, reparacAo e reabilitacAo.

2 — Que seja implementado urn sistema de monitorizacAo dos niveis do leito dos rios junto aos pilares das pontes, que permita identificar fácil e previamente quaiquersituaçAo que possa causar perigo.