0141 | II Série B - Número 024 | 13 de Dezembro de 2002
o Eng.º Joaquim Ferreira do Amaral. Posteriormente, ainda com base nesta empreitada, foram realizados vários adicionais ao contrato, salientando-se o adicional n.º 4 e respectivos aditamentos que permitiram a construção do túnel entre o Poço da Marinha e Santa Apolónia.
II.2 - No caderno de encargos, para além da explicitação do objecto do referido concurso público, é definido um conjunto de "Trabalhos Fundamentais", para além dos já previstos nas normas gerais, nomeadamente "a execução dos emboquilhamentos com jet-grouting nos topos da estação" e ainda "a demolição das aduelas na zona da estação incluindo o betão ou outro material de enchimento".
II.3 - Nas "Normas Gerais dos Concursos e Empreitadas de Construção Civil do Metropolitano de Lisboa" refere-se, no seu artigo 5.º, que a empresa contratante deverá fornecer, para além do caderno de encargos e dos documentos que fazem parte do processo de concurso, "todos os elementos disponíveis que entretanto sejam elaborados e que sejam convenientes para uma melhor definição dos Projectos de Execução". No entanto, afirma-se que tais documentos são entregues "sob reserva de qualquer lapso que contenham, não servindo de fundamento ao Empreiteiro para se eximir à boa e completa execução dos trabalhos". De igual modo fica explícito "que o Empreiteiro deverá assegurar-se sobre a veracidade dos dados fornecidos e informações prestadas, mediante as comprovações e verificações que considerar pertinentes, devendo realizar, por sua conta, as pesquisas e averiguações necessárias, para obter com segurança todos os dados necessários e completar os dados existentes sobre as características geotécnicas dos terrenos atravessados, com o objectivo de conseguir uma maior garantia de idoneidade na execução dos trabalhos a efectuar. Para tal deverá realizar com a maior urgência uma campanha geotécnica, de modo que, por meio de sondagens e ensaios in situ e laboratoriais, confirme e amplie adequadamente o conhecimento dos solos afectados pela obra; de igual modo deverá completar, verificar e actualizar mediante levantamento topográfico a informação contida no Processo de Concurso".
II.4 - No que se refere à responsabilidade do Empreiteiro (artigo 7.º), o documento é claro ao enfatizar que o empreiteiro será responsável "pelo bom comportamento dos materiais e equipamentos", bem como por "todos os prejuízos e danos causados à Empresa ou a Terceiros que, por qualquer motivo, resultem da execução, por si ou por subempreiteiro, dos trabalhos, da actuação do seu pessoal ou do deficiente comportamento das obras ou equipamentos fornecidos, nomeadamente na sua interligação com os equipamentos já existentes e pelas avarias causadas a equipamentos em serviço ou já instalados". O artigo 15.º reforça estas disposições ao estipular que o "Empreiteiro deverá executar, antes ou depois de contratada a empreitada, os reconhecimentos complementares que, porventura, julgar necessários", bem como na reiterada afirmação de que "em caso algum serão atendidas quaisquer reclamações referentes às indicações relativas à natureza dos terrenos, ou quaisquer outros dados em que sejam admissíveis erros de previsão, ficando entendido que o Empreiteiro, antes de apresentar o estudo definitivo, se inteirou no local de todas as condições de execução dos trabalhos".
II.5 - Aliás, cabe ao Empreiteiro, de acordo com o disposto no artigo 17.º, o dever de "comunicar à fiscalização quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos".
II.6 - É referida, ainda, uma responsabilidade em situações de emergência, definidas pela existência de um "risco imediato para as obras, equipamentos ou exploração da Empresa", quando o empreiteiro "não possa imediatamente ou pelos meios que disponha, também no entender da Empresa, obstar a esse risco".
II.7 - No tocante ao seguro, o artigo 9.º exige que considere "as condições de execução da empreitada, cobrindo todas as situações de risco que se possam verificar, tanto na própria execução da obra, como para terceiros".
II.8 - Em 15 de Março de 2000 é celebrado o contrato n.º 15/2000 com o ACE Metropaço, constituído pelas empresas Teixeira Duarte, Mota e Companhia e OPCA.
II.9 - No referido contrato, em particular na cláusula 2, é estabelecido o prazo de 18 meses contado da data da consignação, sendo que é estipulado um prémio por antecipação no cumprimento dos prazos parciais e final no limite de 20% do valor da adjudicação.
II.10 - Na sua contestação de 1 de Setembro de 2000 a Metropaço invoca, em sua defesa, o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, que estabelece que : "Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo". Mais invoca que "A este propósito anota Jorge Andrade da Silva, "Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas", Almedina, 5.ª edição anotada e comentada, 1997, pág. 60: e é razoável a solução adoptada: se os erros foram cometidos pelo dono da obra, é justo que seja este a responder por eles. Não é razoável exigir que o empreiteiro, antes de apresentar a sua proposta, se deva assegurar de que todos os elementos do concurso estão conformes com a realidade (…)".
II.11 - O Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P., desenvolve a partir de Julho de 2000, cerca de um mês depois do incidente, o processo para a elaboração de um novo projecto para a estação do Terreiro do Paço, tendo previsto a sua conclusão em Julho de 2001, através do estabelecimento de um 1.º Adicional ao contrato de 15 de Março de 2000.
DO INCIDENTE
II.12 - Em 9 de Junho de 2000 ocorre o incidente nas obras respeitantes à construção da estação do Terreiro do Paço. Os trabalhos desenvolviam-se no interior do túnel do troço "Poço da Marinha/Santa Apolónia".
II.13 - Nesse mesmo dia, encontravam-se no referido local dois operadores da carotadora e um servente, no intuito de proceder à furação das aduelas na zona do anel 352.
II.14 - Por volta das 11.45 horas, após a furação do furo n.º 60, deu-se a entrada de água e de elementos provenientes do subsolo arenoso (descritos como "lama" por alguns dos elementos presenciais), tendo os trabalhadores já mencionados abandonado imediatamente o local.
II.15 - A primeira pessoa a ser contactada foi um trabalhador do Empreiteiro. Seguidamente, foram contactados o Encarregado do Subempreiteiro (empresa "Belbetões") e o Encarregado Geral do Empreiteiro. A fiscalização ("Ferconsult", empresa do Metropolitano de Lisboa) é informada por volta das 12.45 horas por um trabalhador do Empreiteiro. A fiscalização, por sua vez, tenta de