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0143 | II Série B - Número 024 | 13 de Dezembro de 2002

 

II.33 - Em 16 de Agosto de 2000, em função das conclusões e recomendações da referida Comissão de Inquérito, o Ministro do Equipamento Social Dr. Jorge Coelho, determinou, por despacho, que, "em face do exposto (…), nas obras públicas que possuem maior relevância económica ou social ou nas tecnicamente mais complexas devem as entidades por ela responsáveis quando dependentes, ou tuteladas pelo Ministério do Equipamento Social, proceder à validação técnica dos projectos referidos".
II.34 - Tal validação, de acordo com o despacho, seria efectuada por duas vias principais: mediante a revisão e verificação dos projectos por "parte de entidades independentes das entidades projectistas" e ainda nomeando auditorias de projecto "para efeitos da sua avaliação bem como do acompanhamento do respectivo desenvolvimento.
II.35 - Num outro despacho, datado do mesmo dia, o Ministro considera que "tudo aponta, pois, para que os danos, presentes e futuros, causados por esta ocorrência, sejam imputáveis ao empreiteiro a título de negligência, posto que não terá tomado as precauções indispensáveis nem ponderado o risco de execução da obra, não obstante o pleno conhecimento das características do terreno".
II.36 - Determina ainda o despacho que seja promovido o "accionamento dos instrumentos legais e contratuais adequados à efectivação da responsabilidade do empreiteiro, nomeadamente a interpelação do mesmo pelo dono da obra, a fim de que assuma a responsabilidade por todos os prejuízos, incluindo os futuros, decorrentes do incidente, nos termos da lei, do contrato e demais documentos contratuais".
II.37 - O Secretário de Estado dos Transportes, por seu lado, determina por Despacho de 17 de Agosto de 2000, que o Metropolitano de Lisboa execute as propostas do relatório final da Comissão de Inquérito, enviando para o seu Gabinete "um ponto de situação regular, com periodicidade mensal, sobre a execução" das referidas acções.
II.38 - Tais despachos devem ser contextualizados, já que, em boa medida, resultam não só das conclusões e recomendações da Comissão de Inquérito, mas também do Parecer de 9 de Agosto de 2000 da auditoria jurídica do Ministério do Equipamento Social.
II.39 - Tal Parecer parte do pressuposto de que não poderia haver, por parte do Empreiteiro, ignorância do tipo de terreno em que se desenrolava a obra, apesar de se voltar a mencionar que "não foi encontrada qualquer referência explícita a esse risco ou a inerentes cuidados especiais no projecto".
II.40 - Reafirma-se, igualmente, que o Empreiteiro subestimou o risco da obra.
II.41 - Deste modo, de acordo quer com o Programa de Concurso, quer com o Caderno de Encargos Base, o Empreiteiro deveria ter ampliado o conhecimento geológico e geotécnico do solo.
II.42 - E salienta ainda o parecer que: "Não será, pois, de admitir a invocação de qualquer motivo, de natureza normativa ou técnica, na subestimação do risco a que se alude no relatório e tratando-se de empresa com profissionais qualificados deve ser inquestionável o conhecimento no âmbito técnico".
II.43 - Assim, conclui o Parecer jurídico, "tudo aponta, pois, para que os danos causados por esta ocorrência, sejam imputáveis ao empreiteiro a título de negligência, posto que não terá tomado as precauções indispensáveis nem ponderado o risco de execução da obra".

CONTESTAÇÃO DA METROPAÇO

II.44 - O Empreiteiro entendeu, em 1 de Setembro de 2000, contestar as posições da tutela tomadas com base no relatório da Comissão de Inquérito, não se coibindo de contestar abertamente os pressupostos e conclusões do referido relatório.
II.45 - De facto, de acordo com a Metropaço, o projecto patenteado pelo Metropolitano de Lisboa "caracterizava os solos da obra como impermeáveis e, por isso, afastava o risco de ocorrência de incidente como o verificado". Refere-se, ainda, que a Comissão de Inquérito considera uma série de estudos geológicos "os quais, na sua generalidade, não foram, até à data do incidente, disponibilizados ao Empreiteiro". Desta forma, justificar-se-ia o desconhecimento por parte da Metropaço em relação à natureza geológica e geotécnica do solo.
II.46 - De acordo com o Empreiteiro não lhe caberia elaborar desenvolvimentos do projecto, já que o mesmo "foi concebido e elaborado, até ao seu último estádio de evolução (projecto de execução), pelos projectistas" do Metropolitano de Lisboa.
II.47 - Acrescenta a Metropaço que as colunas de brita colocadas no túnel por anterior empreiteiro constituem um elemento "altamente permeável", o que induz a que tal circunstância possa "ter sido um factor absolutamente determinante do incidente e seus efeitos".
II.48 - O Empreiteiro menciona também novas prospecções ao solo da obra que colocaram em evidência no local do incidente a existência de "areias limpas (sem argilas nem siltes) - "língua de areia" de cariz singular -, com características de forte permeabilidade, o que constitui um dado inteiramente ausente do projecto patenteado". Considera o Empreiteiro que tal situação deve ser tida como absolutamente imprevisível.
II.49 - O Empreiteiro baseia-se, nas afirmações do ponto anterior, nas prospecções geológicas e geotécnicas levadas a cabo pela empresa Coba, após a ocorrência do incidente.
II.50 - De acordo com o relatório da Coba, "a concepção e pormenorização do projecto" efectuou-se "na convicção de se estar em presença de formações de baixa permeabilidade com comportamento hidráulico condicionado pela fracção fina".
II.51 - Além do mais, a existência de solo extremamente permeável e arenoso, foi alimentado por um "cenário de ligação hidráulica entre o aquífero vizinho e o referido nível aluvionar arenoso do local do incidente", o que configura, no seu conjunto, "um modelo geológico-geotécnico e hidrogeológico da área em questão, cujas características singulares, que terão concorrido definitivamente para a ocorrência dos fenómenos constatados, não poderiam ter sido antecipadas com a informação patente no Projecto e Processo para Concurso".
II.52 - Conclui, então, o Empreiteiro: "como acima se demonstrou, o Empreiteiro cumpriu rigorosamente o projecto posto a concurso pelo Dono da Obra; adoptou a sequência de trabalhos indicada na sua proposta e documentos subsequentes à adjudicação, que mereceu a irrestrita aprovação do Dono da Obra e da fiscalização, além do que corresponde aos processos comummente utilizados em obras desta natureza; segui um planeamento dos mesmos trabalhos que, além de ter sido aprovado pelo Dono da Obra e pela fiscalização, reconhecidamente proporcionou um considerável acréscimo das condições de segurança da