O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0144 | II Série B - Número 024 | 13 de Dezembro de 2002

 

obra contra riscos de danos estruturais provocados por incidentes como o sucedido; e adoptou, para a execução dos trabalhos a seu cargo, as medidas cautelares que lhe permitiram conceber e implementar atempadamente os dispositivos necessários para conter e debelar os efeitos do sinistro".
II.53 - O Metropolitano de Lisboa entendeu responder à contestação da Metropaço em documento datado de 18 de Setembro de 2000.
II.54 - Nessa contestação à contestação salienta-se que "competia à Metropaço avaliar o risco" dos trabalhos da obra, bem como "rodear a sua execução de medidas de segurança adequadas, por forma a prevenir a ocorrência de qualquer entrada de solos ou de águas para o interior da galeria".
II.55 - Reafirma-se, ainda, que o Empreiteiro "tinha perfeito conhecimento de todas as condições geológicas locais (…), não se encontrando provada qualquer deficiência do projecto, nomeadamente no que se refere à caracterização dos solos existentes no local da empreitada".
II.56 - Em resposta a nova contestação apresentada pela Metropaço em 28 de Setembro de 2000, o Metropolitano de Lisboa, E.P., em 16 de Outubro de 2000 vem afirmar que: "Por outro lado, o Metropolitano de Lisboa não aprovou qualquer planeamento referente à furacão das aduelas, sendo certo que competia ao Empreiteiro, enquanto responsável pela solução proposta, a avaliação de todos os riscos envolvidos na execução dos trabalhos".
II.57 - Em função dos despachos da tutela, o Empreiteiro decide enviar ao Supremo Tribunal Administrativo, em 23 de Outubro de 2000, um "Recurso Contencioso de Anulação", tendo em vista obter a anulação do Despacho Ministerial de 16 de Agosto de 2000. Considera-se nesse recurso, uma vez mais, que "o incidente verificou-se, não por negligência ou impreparação do Empreiteiro, mas por uma singularidade não revelada no levantamento das condições geológicas e geotécnicas do local de implantação da obra, da autoria do Dono da Obra, bem como em resultado da não constatação (na empreitada anterior, pela fiscalização e/ou pelo Dono da Obra) do atravessamento da língua de areia existente no local aquando dos trabalhos de construção do túnel, sem prejuízo de outros factores como os relativos às colunas de brita, cuja averiguação cuidada e oportuna poderia ter revelado aquela singularidade e evitado o incidente em apreço".
II.58 - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2001 rejeitou o Recurso apresentado pelo Empreiteiro, com fundamento na falta de um pressuposto processual porque, nos termos do Acórdão, "os despachos impugnados nestes autos não são contenciosamente recorríveis".

DO ACORDO ENTRE O METROPOLITANO DE LISBOA E O EMPREITEIRO

II.59 - De acordo com um Memorando do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, a situação que a actual administração encontrou aquando da sua tomada de posse (em 1 de Setembro de 2000) "era de clara conflitualidade jurídica já que o consórcio não aceitava as conclusões do inquérito e, sobretudo, e principalmente, a negligência que lhe era atribuída pelo que tinha entregue o comando efectivo da gestão do contrato aos seus advogados com o apoio de uma conhecida Sociedade de Advogados".
II.60 - Além do mais, o Metropolitano de Lisboa reconhece responsabilidades no projecto e na fiscalização, ambos assegurados pela Ferconsult, empresa subsidiária a 100% da Metropolitano de Lisboa.
II.61 - Reconhece, igualmente, a existência de novas situações geológicas e geotécnicas não "totalmente coincidentes com os dados do projecto", numa alusão não explícita aos estudos e prospecções da Coba.
II.62 - Refere, ainda, a "situação de paralisação das obras" e a "reacção pública" e autárquica.
II.63 - Menciona, finalmente, a demora que acarretaria da abertura de um novo concurso, a par do "risco de uma nova demanda judicial de imprevisíveis consequências financeiras", bem como a necessidade de contratação de um novo empreiteiro "para a realização dos trabalhos suplementares que decorressem da monitorização da situação até haver uma decisão definitiva", com eventual prejuízo de fundos comunitários associados ao financiamento da empreitada.
II.64 - Deste modo, o Metropolitano de Lisboa optou por não prosseguir a via judicial, dando como assente que tal caminho "significava a paragem das obras da Estação e a manutenção da situação de um estaleiro e dos condicionalismos vários sobre uma zona nobre da cidade durante um previsível longo período de tempo (anos? Quantos?)".
II.65 - Assim, optou o Metropolitano de Lisboa por um acordo com o Empreiteiro, de modo a, ainda de acordo com esta empresa, permitir "a assunção pelo Consórcio das responsabilidades pela reposição das condições de segurança e pelo pagamento de todas as indemnizações e custos, e só estes, decorrentes em termos imediatos do acidente".
II.66 - Decorreram negociações até Maio de 2001, sendo o acordo assinado em 27 de Maio de 2001, dando-se conhecimento público do mesmo através do comunicado do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa de 11 de Maio de 2001.
II.67 - De acordo ainda com o Memorando do Metropolitano de Lisboa, o Secretário de Estado dos Transportes acompanhou todo o processo, "naturalmente, e dentro do normal relacionamento Tutelar".
II.68 - O texto do acordo elimina as anteriores referências do Metropolitano de Lisboa e da Tutela sobre "negligência" do Empreiteiro.
II.69 - O Empreiteiro compromete-se a assumir os custos resultantes da reposição de segurança da obra e a indemnizar terceiros no âmbito do seu contrato de seguro.
II.70 - Ambas as entidades acordam em negociar um preço e um prazo para o novo projecto da Estação, entretanto deslocada.
II.71 - Ambas as entidades comprometem-se mutuamente, no acordo celebrado, nos termos da respectiva cláusula 2.ª, que reza assim:

"1 - O Empreiteiro fica obrigado pelo presente a:
a) - Não exigir do Dono da Obra indemnização por eventuais lucros cessantes decorrentes do incidente;
b) - Não exigir do Dono da Obra qualquer indemnização por danos sofridos, ou a sofrer, causados directa ou indirectamente aos bens de sua propriedade ou aos seus trabalhadores em decorrência do incidente, na parte que não venha a ser indemnizada pela Fidelidade, S.A.;
c) - A suportar os custos da reposição das condições de estabilidade da zona de implantação da obra e