O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.
Nos termos do artigo 2.º do aludido diploma legal, a desafectação compete ao Ministério das Obras Públicas e reveste a forma de decreto, referendado pelo respectivo Ministro e pelo Ministro das Finanças (n.º 1), dependendo, ainda, tratando-se de terrenos situados no litoral ou nas faixas marginais dos rios, dentro das zonas de jurisdição dos departamentos marítimos e capitanias, de parecer favorável da Comissão do Domínio Público Marítimo, homologado pelo Ministro da Marinha (n.º 2). A citada disposição legal estabelece, também, que o decreto de desafectação deverá indicar os fins a que os terrenos ficam destinados e o condicionamento a que eventualmente a sua utilização fique sujeita (n.º 3).
Importa, de igual modo, ter presente o teor do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, que permite que os bens desafectados possam, conforme as circunstâncias, ser arrendados, vendidos, trocados ou cedidos, gratuita ou onerosamente e a título definitivo ou precário, ou, ainda, transferidos para outros serviços do Estado.
Finalmente, o n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma legal estatui que reverterão para o domínio público os terrenos a que for dada utilização diferente da fixada no decreto de desafectação ou em relação aos quais não seja observado o condicionalismo nele estabelecido. Por seu turno, o n.º 2 da mesma norma legal determina que a reversão importa a perda a favor do Estado das obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não conferem direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago ou dos bens por ele permutados. O n.º 3 da mencionada norma estatui que a reversão revestirá a forma de decreto fundamentado.
Da prova documental depositada na Comissão de Inquérito ressalta, também, que ouvidas as entidades públicas competentes (Junta Autónoma do Porto de Setúbal (20/10/72), Direcção-Geral dos Portos a propósito de um requerimento da Eurominas solicitando autorização para a execução de um projecto de dragagens e aterros (30/10/72) e a Comissão do Domínio Público Marítimo (13/03/73), todas se pronunciaram favoravelmente à desafectação dos terrenos requerida pela Eurominas, considerando que o projecto reunia as condições de interesse geral e salientando que tal investimento fabril traria um incremento apreciável ao movimento do Porto de Setúbal e o desenvolvimento para a economia local.
Foi neste quadro que ocorreu a publicação do Decreto n.º 337/73, de 5 de Julho, aprovado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro, que procedeu à desafectação do domínio público marítimo dos terrenos do Estuário do Rio Sado, limitados a norte pelo paralelo 38.º 29´ 10"N., a oeste pelo meridiano 8.º 47´ 3" W. de Greenwich, a leste pelo meridiano 8.º 46´ 42" W. de Greenwich e a sul pelo paralelo 38.º 28´ 15 N., estabelecendo relativamente aos mesmos o ónus de afectação especial à implantação de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês.
A desafectação do domínio público marítimo dos terrenos do Estuário do Rio Sado para a Eurominas ficou, assim, desde o início, sujeita, como expressamente resulta do artigo 2.º do Decreto n.º 337/73, de 5 de Julho, ao ónus de afectação especial à implantação de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês. A norma contida na aludida disposição legal determina, ainda, que os referidos terrenos se mantêm sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal e quaisquer obras de estabelecimento ou complementares, ou ainda, de futura ampliação ou modificação não poderão neles ser executadas sem que os projectos hajam sido previamente aprovados pelo Ministro das Comunicações.
Com o mesmo espírito viria a dispor o clausulado do contrato de compra e venda dos aludidos terrenos, celebrado entre o Estado e a Eurominas, em 11 de Fevereiro de 1974. Com efeito, o aludido ónus de afectação especial está presente no ponto quatro deste contrato que estatui que "Os terrenos vendidos são destinados (…) à implantação de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês, continuarão sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal e quaisquer obras de estabelecimento ou complementares, ou ainda, de futura ampliação ou modificação, não poderão neles ser executadas sem que os projectos hajam sido previamente aprovados pelo Ministro das Comunicações".
Por seu turno, o ponto cinco do mesmo contrato veio acrescentar um novo condicionalismo ao prever expressamente que "Os terrenos são alienados, para além dos condicionamentos próprios do regime a que legalmente estão sujeitos, com a limitação de o seu uso e fruição não poderem ser cedidos, parcial ou totalmente, por venda, arrendamento ou qualquer outra forma ou título, sem prévia autorização do Ministro das Finanças".
Os pontos seis e sete do contrato de compra e venda dos terrenos à Eurominas estabelecem as consequências do incumprimento do estipulado nos pontos quatro e cinco, isto é, "(…)a reversão dos terrenos para o domínio público" com "(…) a perda a favor do Estado de todas as obras e benfeitorias realizadas nos terrenos, sem direito a qualquer indemnização, nem à restituição do preço pago, ou à devolução da quantia adicional que porventura haja sido liquidada ao Estado nos termos do ponto oito".
Consta-se, assim, que quer o Decreto n.º 337/73, de 5 de Julho, que operou a desafectação dos terrenos do Estuário do Rio Sado, quer o contrato de compra e venda dos mesmos seguiram de perto o regime estabelecido nas normas contidas nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro, nomeadamente impondo o ónus de afectação especial e prevendo como consequência para o seu incumprimento a reversão para o domínio público dos terrenos, com perda a favor do Estado de todas as obras e benfeitorias realizadas nos mesmos, sem direito a qualquer indemnização, nem à restituição do preço pago (disposições legais que, à luz da evolução dos princípios gerais do direito administrativo e da própria