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0012 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Constituição da República Portuguesa são de duvidosa constitucionalidade e legalidade, pelo menos, na douta opinião de alguns ilustres juristas portugueses, de que se destacam o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e os Prof. Diogo Freitas do Amaral e Prof. João Caupers, cujos pareceres jurídicos sobre a matéria se encontram depositados na Comissão de Inquérito).
Em suma, da análise ao Decreto n.º 337/73, de 5 de Julho, e do contrato de compra e venda dos terrenos parece ser forçoso concluir, salvo melhor e mais qualificado entendimento, que a Eurominas não exercia sobre os terrenos desafectados um direito de propriedade plena, dado que a aquisição ficou sujeita ao continuado cumprimento de um dever especial, isto é, a instalação e funcionamento de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês.
Esta consideração é, de resto, aceite pela própria Eurominas que, ao longo de todo o litígio que a opôs ao Estado português, nunca a pôs em crise, referindo, nomeadamente, na exposição que remeteu em 5 de Dezembro de 1996 ao Ministro do Equipamento e Administração do Território: "Sobre o supra referido imóvel recai um ónus de afectação especial, estabelecido nos termos do Decreto n.º 337/73, de 5 de Julho, segundo o qual o imóvel foi destinado à implantação de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês".

Quesito n.º 2:
Quais os pressupostos e os termos do contrato que foi assinado com a empresa Eurominas para a cedência dos terrenos?
Da prova documental depositada na Comissão de Inquérito deriva que a parcela de terrenos a desafectar do domínio público marítimo destinava-se à implantação de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês. A indústria só teria viabilidade, de acordo com a fundamentação expendida pela Eurominas, se dispusesse das indispensáveis bases de competição, para o que seria determinante a localização geográfica e, em concreto, a sua implantação à beira de água com cais privativo. A referida parcela de terrenos, logo que desafectada, destinava-se a ser alienada a favor da Eurominas para implantação da aludida indústria, para o que a Eurominas se propunha a realizar a compra da mesma ao Estado.
A desafectação da parcela de terrenos do domínio público marítimo e a sua alienação à Eurominas teve como pressuposto primordial, como fica amplamente demonstrado, a implantação de uma unidade fabril de produção de ligas de manganês. Todavia, do acervo documental depositado na Comissão de Inquérito outros pressupostos, para além do supra mencionado, podem ser identificados como tendo sido igualmente consagrados no processo que culminou com a desafectação e venda dos terrenos à Eurominas, nomeadamente: (i) investimento inicial de 250 a 300 000 contos; (ii) criação de cerca de 320 postos de trabalho; (iii) utilização e valorização de matérias-primas nacionais; (iv) duplicação da produção em três a quatro anos, o que representaria para o porto de Setúbal a movimentação de mais de 700 a 800 000 toneladas; (v) entrada líquida de divisas superiores a 200 000 contos/ano; (vi) o consumo anual de energia eléctrica em cerca de 400 000 000 Kwh.
Operada a desafectação do domínio público marítimo, a Eurominas requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro, que lhe fossem vendidos os terrenos referidos na resposta ao quesito que antecede, com uma área total de 863 325 m2, pretensão que acabaria por ser deferida por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Novembro de 1973.
Assim, e consequentemente, em 11 de Fevereiro de 1974, no 8.º Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrada uma escritura de compra e venda dos aludidos terrenos, de que se destacam, respectivamente, os pontos três, quatro, cinco, seis, sete e oito, que aqui se reproduzem:

"--- TRÊS - A venda é feita pelo preço total de SEIS MILHÕES NOVECENTOS E SEIS MIL E SEISCENTOS ESCUDOS, correspondente a metade do seu valor real resultante de avaliação que, para o efeito da presente cessão, se mandou efectuar, montante que neste acto recebeu e do qual dá quitação à compradora. ----------------------------------------------------------------------------------------
--- QUATRO - Os terrenos vendidos são destinados, nos termos do artigo segundo do Decreto número trezentos e trinta e sete/setenta e três, de cinco de Julho, à implantação de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês, continuarão sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal e quaisquer obras de estabelecimento ou complementares, ou ainda, de futura ampliação ou modificação, não poderão nele ser executadas sem que os projectos hajam sido previamente aprovados pelo Ministro das Comunicações. ------------------------------------------------------------------------------------
--- CINCO - Os terrenos são alienados, para além dos condicionamentos próprios do regime a que legalmente estão sujeitos, com a limitação de o seu uso e fruição não poderem ser cedidos, parcial ou totalmente, por venda, arrendamento ou qualquer outra forma ou titulo, sem prévia autorização do Ministro das Finanças. ------------------------------------------------------------------------------- SEIS - O não cumprimento do estipulado nos números quatro e cinco importará a reversão dos terrenos para o domínio público. ----------------------------
--- SETE - A reversão prevista no número anterior importa a perda a favor do Estado de todas as obras e benfeitorias realizadas nos terrenos, sem direito a qualquer indemnização, nem à restituição do preço pago, ou