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0015 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

iv) A constituição da comissão arbitral pode ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos peritos-árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da reclamação ou a equiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito árbitro, extinguir-se-á o processo.

b) Foi ou não legal a denúncia do referido contrato por parte da CPE/EDP no início de 1983?
De acordo com a prova documental depositada na Comissão de Inquérito, em 1982, a CPE/EDP, invocando a cláusula 2.ª do contrato de fornecimento de energia eléctrica, celebrado entre as partes, em 27 de Junho de 1973, comunicou à Eurominas a denúncia do referido contrato de fornecimento de energia eléctrica, pondo, assim, termo à sua vigência em 31 de Dezembro de 1983.
Não tendo as partes chegado a acordo quanto ao estabelecimento de um novo contrato de fornecimento de energia eléctrica, a EDP passou a partir de 1 de Janeiro de 1984 e até 30 de Setembro de 1985 a facturar a Eurominas, pelos fornecimentos de energia que lhe foi fazendo, de acordo com o tarifário oficial em vigor, tendo, contudo, a Eurominas pago tal facturação de acordo com o tarifário estabelecido no contrato de fornecimento celebrado com a CPE em 1973.
A partir de 1 de Outubro de 1985 a EDP passou a aplicar aos fornecimentos de energia eléctrica que fazia à Eurominas uma tarifa mais baixa, prevista num contrato em negociação entre as partes que, contudo, nunca chegou a ser assinado, continuando a Eurominas a efectuar os pagamentos com base no contrato celebrado com a CPE em 1973.
Em 8 de Agosto de 1986, depois de, por carta de 28 de Julho de 1986, ter solicitado à Eurominas a satisfação dos pagamentos em divida, a EDP interrompeu o fornecimento de energia eléctrica àquela empresa.
Estes factos, para além de resultarem da documentação depositada na Comissão de Inquérito, estão presentes no depoimento prestado pelo Dr. Bernardo Alegria perante a Comissão de Inquérito, quando o mesmo, referindo-se às relações entre a Eurominas e a EDP, afirma:

"Entre 1984 e 1986 a empresa laborou num regime em que mensalmente liquidava as facturas, as suas responsabilidades, ao preço contratual e a EDP emitia facturas ao preço doméstico. Chega-se a Agosto de 1986 e é a ruptura (…)". Tendo mais à frente corrigido, referindo:

"É óbvio que quando eu disse consumo "doméstico" queria dizer industrial, atenção."

No que concerne, em concreto, à questão de (i)legalidade da denúncia do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a CPE/EDP e a Eurominas, não cabe à Comissão de Inquérito, no estrito âmbito das suas atribuições e competências, pronunciar-se sobre a mesma, até porque, não tendo a sua interpretação qualquer vinculação e ou eficácia jurídica, não se vislumbra do seu mérito.
Não deixará, contudo, de mencionar-se, tendo em conta a documentação depositada na Comissão de Inquérito, que a denúncia do contrato de fornecimento de energia eléctrica pela CPE/EDP não é pacífica, sendo que ilustres juristas portugueses, como é o caso do Prof. António Meneses Cordeiro e do Prof. Antunes Varela, consultados pela Eurominas sobre a questão, concluíram no sentido da sua ilegalidade.
Questionado sobre a questão da legalidade da denúncia contratual, o Dr. Bernardo Alegria declarou perante a Comissão de Inquérito, o seguinte:

"O que posso dizer-lhe, em relação ao contrato com a EDP, às garantias contratuais, etc., é que os Professores Antunes Varela e Menezes Cordeiro pensam, de certeza, muito melhor do que eu. Portanto, quanto à consistência dessas garantias contratuais, remeto-lhe para esses dois pareceres, até por falta de memória minha."

Finalmente, e porque assume particular relevância neste quadro, importa referenciar, também, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 21 de Abril de 1988, que determinou que o litígio entre a EDP e a Eurominas deveria ser dirimido pela Comissão Arbitral prevista na cláusula 49.ª das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (CGVEEAT), pressuposto processual da acção judicial. Se a aludida Comissão Arbitral tivesse, de facto, tido lugar nos termos legais previstos e reforçados pela citada decisão judicial, a ruptura contratual teria, certamente, aí sido objecto de competente apreciação e até, possivelmente, resolvido em definitivo o litígio tarifário que opunha as partes em presença, sem prejuízo do ulterior recurso à via judicial.
c) Quais foram as razões que conduziram ao corte de fornecimento de energia eléctrica por parte da CPE/EDP à Eurominas em 8 de Agosto de 1986? O corte de fornecimento de energia efectuou-se imediatamente a seguir à ruptura do contrato?
De acordo com a prova documental depositada na Comissão de Inquérito, o corte do fornecimento de energia eléctrica em alta tensão por parte da CPE/EDP à Eurominas ficou a dever-se ao facto de, após a EDP ter denunciado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, o contrato de fornecimento de energia eléctrica