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0016 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

celebrado entre as partes, em 27 de Junho de 1973, a Eurominas ter-se recusado a pagar a facturação da energia eléctrica fornecida de acordo com os novos tarifários.
Com efeito, entre 1 de Janeiro de 1984 e 30 de Setembro de 1985, a EDP passou a facturar a Eurominas, pelos fornecimentos de energia que lhe foi fazendo, durante esse período, pelo tarifário oficial em vigor. A partir de 1 de Outubro de 1986 a EDP passou a aplicar aos fornecimentos de energia eléctrica que fazia à Eurominas, uma tarifa mais baixa, prevista num contrato em negociação entre as partes que, contudo, nunca chegou a ser assinado. Durante todo esse período a Eurominas efectuou o pagamento da energia eléctrica que foi recebendo com base nas condições contratuais previstas no contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre as partes em 27 de Junho de 1973.
A propósito do corte do fornecimento de energia eléctrica, o Dr. Bernardo Alegria afirmou, no depoimento que prestou perante a Comissão de Inquérito, o seguinte:

"(…) lembrei-me de algo sobre este assunto da EDP - digo-o com o rigor de quem se lembra de uma conversa de há 10 anos atrás. É que a própria suspensão de fornecimento, por parte da EDP, em sede de energia de alta tensão era ilegal, ou seja, tratando-se de alta tensão, a EDP só a podia suspender após a arbitragem (…)."

Relembra-se, aqui, uma vez mais, o que o Dr. Bernardo Alegria afirmou, quando prestou o seu depoimento perante a Comissão de Inquérito:

"Entre 1984 e 1986 a empresa laborou num regime em que mensalmente liquidava as facturas, as suas responsabilidades, ao preço contratual e a EDP emitia facturas ao preço doméstico. Chega-se a Agosto de 1986 e é a ruptura (…)", tendo mais à frente corrigido, referindo "É óbvio que quando eu disse consumo "doméstico" queria dizer industrial, atenção".

Do exposto, também, se conclui facilmente que o corte do fornecimento de energia eléctrica não se efectuou imediatamente a seguir à denúncia do contrato. O contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado em 27 de Junho de 1973 foi denunciado pela EDP com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984 e o corte do fornecimento de energia eléctrica só veio a ocorrer em 8 de Agosto de 1988, ou seja, volvidos mais de quatro anos.
d) Houve ou não tratamento discriminatório da Eurominas por parte da CPE/EDP relativamente a outras empresas?
Quer da prova documental depositada na Comissão de Inquérito quer da prova testemunhal prestada à Comissão de Inquérito, não parece resultar que a CPE/EDP tenha adoptado, em qualquer momento, comportamento que indicie prática discriminatória da Eurominas relativamente a outras empresas.
A confirmar esta tese, abona o facto de, durante todo o litígio que opôs a Eurominas à EDP, nunca aquela empresa, pelo menos assim parece resultar da prova documental depositada na Comissão de Inquérito, contestou a denúncia do contrato de fornecimento de energia eléctrica, celebrado em 27 de Junho de 1973, nem tão pouco o corte do fornecimento de energia promovido em 8 de Agosto de 1986, com base em violação do princípio da igualdade e não discriminação.
Acresce que, do depoimento prestado pelo Dr. Bernardo Alegria à Comissão de Inquérito em momento algum é referida tal hipótese de discriminação, antes pelo contrário, quando o mesmo em determinado momento refere "Chega-se a Agosto de 1986 e é a ruptura, mas a empresa honrou todas as sua obrigações para com os seus fornecedores, para com os seus trabalhadores e realço este aspecto porque é importante - aliás, havia outra empresa, paralela à da Eurominas, em Portugal, que era a Fornos Eléctricos, que todos sabemos que acabou por falir mas que tem uma história mais ou menos parecida só que com menos garantias contratuais do que as que nós tínhamos", parece evidenciar que uma outra empresa terá tido tratamento idêntico por parte da EDP.
e) Houve conhecimento ou intenção da tutela de promover a ruptura contratual com vista ao confisco dos bens da Eurominas?
Atenta a documentação depositada na Comissão de Inquérito, bem como os depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito, não é possível determinar que houve conhecimento ou intenção da tutela de promover a ruptura contratual com vista ao confisco dos bens da Eurominas.
A única alusão encontrada no acervo documental depositado na Comissão de Inquérito relativamente a este assunto consta de uma carta enviada, em 28 de Novembro de 2005, ao Sr. Presidente da Comissão de Inquérito pelo Eng.º Gerard Gamet, ex-administrador da Eurominas, que refere: "(…) Em Agosto de 1986 a EDP (empresa pública), dando seguimento às instruções recebidas da respectiva tutela, violando abruptamente as suas obrigações contratuais, interrompeu o fornecimento de energia eléctrica (…)".
Da consulta do vasto acervo documental e testemunhal depositado na Comissão de Inquérito não é possível apurar elementos susceptíveis de confirmar a tese expendida pelo Sr. Gerard Gamet.
Finalmente, ainda que se defendesse que a Direcção-Geral de Energia não actuou da melhor forma, quanto à constituição de uma comissão arbitral para dirimir o conflito tarifário entre a Eurominas e a EDP,