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0014 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Mais adiante, no seu depoimento o Dr. Bernardo Alegria, referiu, ainda:

"Quando adquirimos essa propriedade a afectação especial destinava-se à implementação de uma unidade industrial de manganês. Construímo-la. Depois fomos confrontados, pelos motivos que já falámos, ao ponto de não conseguirmos laborar, a determinada altura. Desenhámos uma estratégia que nos garantisse vir a laborar, até com algumas inovações, com algumas ligações a países com os quais Portugal deveria ter um melhor relacionamento do que outros (…)."

II - Do conflito entre a CEP/EDP e a Eurominas:

Quesito 3:
Constituindo a ruptura contratual da CPE/EDP com a Eurominas o elemento que objectivamente conduziu às condições de não cumprimento por parte da Eurominas dos compromissos que levaram à desafectação, importa clarificar:

a) Quais foram as condições, cláusulas e duração do contrato de fornecimento de energia estabelecido entre a CPE/EDP e a Eurominas em 27 de Junho de 1973?
De modo a poder compreender-se melhor os contornos do litígio que opôs a Eurominas à EDP, cumpre, previamente, antes de se fazer menção ao conteúdo (condições e duração) do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a Eurominas e a CPE/EDP, em 27 de Junho de 1973, referir a fase pré-contratual que antecedeu a celebração do referido contrato.
Assim, consta-se da vasta prova documental depositada na Comissão de Inquérito que:
- Em 13 de Novembro de 1970 a Societé Française de Fonderies et Aciéries Électriques. SA [SFFAE], que esteve na origem da criação da Eurominas, enviou à Companhia Portuguesa de Electricidade uma "carta preparatória", solicitando informações sobre o tarifário de energia eléctrica a aplicar à futura Eurominas. A sua intenção era conseguir junto da CPE um preço competitivo de energia eléctrica, considerando que "(…) esta competitividade deve ser assegurada não apenas no presente mas também no futuro para permitir a estabilidade desta indústria. Nestas condições é necessário que tenhamos garantias quanto à estabilidade do preço da energia" (tradução do relator);
- Em 20 de Janeiro de 1971 a CPE referindo que "(…) acolhe favoravelmente a iniciativa da SFFAE com vista à prática de uma tarifa especialmente reduzida para o fornecimento de energia" (tradução relator) propõe, por carta, uma tarifa especial, a rever de acordo com o preço do fuel;
- Em 19 de Fevereiro de 1971 a CPE confirmou e desenvolveu a sua proposta, comunicando as condições para a celebração de um contrato de fornecimento de energia com a duração de 10 anos, sendo que nos primeiros cinco anos a tarifa seria fixa e, nos restantes cinco anos, a tarifa seria revista de acordo com determinada fórmula;
- As negociações entre as duas entidades prosseguiram e em, 4 de Dezembro de 1972, a CPE enviou uma carta à Eurominas, onde refere "no seguimento das conversações havidas e da correspondência trocada anteriormente, cumpre-nos esclarecer alguns pontos da minuta de contrato, já acordada em princípio e a submeter à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Energéticos:
(…)
1) O facto de se consignar um primeiro período de validade de 10 anos não significa, da parte da CPE, qualquer intenção de, ulteriormente, fazer cessar o fornecimento de energia eléctrica ou de alterar as bases essenciais do contrato, o qual se prevê, de bona fide, sucessivamente prorrogável enquanto durar a laboração fabril, obviamente com adequada revisão tarifária (…)".

Concluídas as negociações entre a Eurominas e a CPE, estas entidades celebraram, em 27 de Junho de 1973, um contrato de fornecimento de energia eléctrica, em alta tensão, homologado pelo Governo, cujas cláusulas mais relevantes estabelecem as seguintes condições:

i) O contrato tem a duração de 10 anos civis completos (a contar da data da sua assinatura, acrescidos do período que decorrer entre essa data e o dia 31 de Dezembro do mesmo ano), findos os quais o mesmo considera-se renovado por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se qualquer das partes o denunciar, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos com seis meses de antecedência do termo do período que então decorrer;
ii) Durante os primeiros cinco anos de vigência do contrato a energia fornecida é facturada à razão de $17/kwh, nos cinco anos subsequentes aquele preço seria corrigido ano a ano de acordo com a fórmula de revisão ali estabelecida;
iii) As dúvidas e divergências quanto à interpretação e execução das cláusulas constantes do contrato são decidias, em única instância, por uma comissão arbitral composta por três peritos-árbitros, sendo um indicado pela CPE, outro pela Eurominas e o terceiro designado pelo Secretário de Estado da Indústria;