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20 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007

Artigo 57.º [...]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X ABSTENÇÃO X X REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 57.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
4 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 60.º Remuneração de outras funções educativas

O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Artigo 64.º [...]

1 — (...) 2 — (…) 3 — (Eliminado) 4 — (Eliminado) 5 — (Eliminado)