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18 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007

3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos.
4 — (…)

a) (…) b) (…)

5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
6 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

7 — (…) 8 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 52.º Avaliação intercalar

1 — O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Insuficiente pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.
2 — A atribuição da menção qualitativa de avaliação positiva na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.
3 — A não atribuição de menção qualitativa positiva determina a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 48.º.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 54.º […]

1 — A aquisição por docentes profissionalizados com bacharelato, integrados na carreira, do grau de licenciado em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano no tempo de serviço do docente. 2 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.º 4 e 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 — A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de três anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.
4 — A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, cinco ou dois anos no tempo de serviço do docente,