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27 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007


distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

Artigo 93.º Duração dos períodos de interrupção

1 — Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 — Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Os artigos 91.º a 93.º foram votados conjuntamente, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADOS

Artigo 94.º [...]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, só há lugar à marcação de falta apenas a um tempo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 101.º […]

1 — (Eliminado) 2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
3 — Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO