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34 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007

se-lhes as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação do desempenho positiva até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.
7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
8 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — A transição para o novo escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
14 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 10.º (…)

1 — Os docentes mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, transitando para o escalão a que corresponda índice remuneratório, igual àquele em que se encontrem posicionados.
2 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.
3. Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, o índice e escalão correspondente.
4 — Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem em situação de provimento provisório, transitando, após o seu termo, para o índice e escalão correspondente.
5 — Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 — A transição para os novos índices e escalões efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição de escalões e índices a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
7 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
8 — (Eliminado) 9 — (Eliminado) 10 — (Eliminado) 11 — (Eliminado) 12 — (Eliminado) 13 — (Eliminado) 14 — (Eliminado)