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100 | II Série B - Número: 023 | 25 de Outubro de 2008

4. Dentro das prioridades diagnosticadas encontrava-se a necessidade de proporcionar ao maior número possível de jovens a possibilidade de acesso à formação na área da Música.
5. Atendendo a que 90% da rede de ofertas de Ensino Atístico Epecializado da Música é constituida por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tornou-se necessário, em conjunto com os responsáveis destas instituições e das associações que as representam, encontrar fórmulas de cooperação que permitissem responder ao desafio de alargar as oportunidades de acesso a essas ofertas educativas.
Complementarmente, foi também necessário produzir suporte legislativo que corroborasse e suportasse a consecução destas metas.
6. O modelo de financiamento consagrado no Despacho n.° 9922, de 12 de Julho, tinha por base o custo com o pessoal docente das escolas particulares e cooperativas de música, ao qual se acrescia um valor percentual para custos de funcionamento. Esta fórmula de financiamento não se referenciava aos custos por aluno.
7. O novo modelo de apoio financeiro e os critérios que se estabelecem para a sua atribuição regulados pelo Despacho n.° 17932/2008, de 3 de Julho, ao fazer com que a comparticipação do Estado tivesse por base o custo aluno - respeitando a valorizando a formação profissional dos docentes destes estabelecimentos - veio estimular a oferta que, neste caso, é decisiva para o acréscimo na procura, ao mesmo tempo que conferia maior legibilidade e transparência aos apoios financeiros no âmbito dos contratos de patrocínio.
8. O Despacho referido no parágrafo anterior estabelece, nos seus n.° 4, n.° 4.1 e n.º 42, os valores definidos para a comparticipação por aluno, em conformidade com os níveis de escolaridade a regimes de frequência.
9. Acrescente-se que as alterações introduzidas pelo novo modelo de financiamento não se repercutem nos encargos suportados pelas famílias, uma vez que, tal como