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112 | II Série B - Número: 028 | 10 de Novembro de 2008

d) Alias, a necessidade de cobrança destes valores tem side insistentemente apontada tanto pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (v.g. circulares 4312008 e 6612008) como pelo próprio Instituo Regulador das Águas e Resíduos (entre outros o oficio IRARlO142812008), correspondendo, na prática, a uma imposição da Lei das Finanças Locais e dos princípios por esta preconizados, mormente do utilizador/pagado..
e) Encontrando suporte claro nas normas plasmadas na falada Lei n.º 112/2008 e nos poderes tributários genericamente conferidos aos municfpios, f) E computando-se em 8 (oito) o número de reclamações apresentadas por referencia a mesma.
Por ultimo, com o devido respeito, e apenas porque parece depreende--se das questões colocadas pelos Srs. Deputados António Monteiro e Nuno Magalhaes (vg questão 5) que os mesmos admitem a hipótese de o município do Barreiro proceder a aplicação de tributos de cuja legalidade nao esta convencido, importara referir que, em 32 anos de poder local democrático os municípios sempre pautaram a sua acção pelo escrupuloso cumprimento da Lei e pela intransigente defesa dos interesses, direitos e aspirações do povo e das populações que representam.
Lançar o manto da suspeição sobre a actuação dos munlcípios, para mais de forma absolutamente genérica, dando a entender, atraves de intervenções públicas ou do debate institucional, que os mesmos, conscientemente, usam de estratagemas de duvidosa legalidade para alcançar fins que Ihes estão vedados, repercute-se directamente na confiança das populações relativamente aos órgaos autarquicos, a politica e aos politicos em geral.
Ao dispor de V. Ex.ª para qualquer esclarecimento adicional.