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117 | II Série B - Número: 028 | 10 de Novembro de 2008

ASSUNTO: Requerimento n.º 180/X (4.ª ) AL - António Carlos Monteiro e Helder Amaral O município de Sátão, em virtude da recepção do vosso ofício 2972, vem junto de V. Ex.a dizer o seguinte: 1. Com a publicação a 28 de Fevereiro da Lei n.° 12/2008, relativa aos serviços públicos essenciais, a Câmara Municipal de Sátão viu-se obrigada a rever os sistemas de facturação dos serviços.
2. O município de Sátão implementou a "tarifa de disponibilidade", tendo por base legal não só a Lei n.° 12/2008, mas também a Lei das Finanças Locais (Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro) e a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro).
3. Designadamente, no artigo 16.° da Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro, dispõe, especificamente para os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, que «os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados (...) não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com о fornecimento desses bens».