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118 | II Série B - Número: 028 | 10 de Novembro de 2008

4. A Lei da Água (Lei n.° 58/2005), na alínea с) do artigo З.0, estabelece о «Princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra (...) a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, (...) tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utitizador-pagador».
5. A mesma Lei estabelece no artigo 77.° o «princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos» mediante «a) A internalização dos custos (...) em especial através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador; b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas; c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.
6. Em suma, o município de Sátão, nos termos do artigo 238.° da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 16.° da Lei das Finanças Locais, artigo 3.°, alínea c), artigos 77.° e 82.° da Lei da Água e artigo 8.°, n.° 3, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e artigo 64.°, n.° 1, alínea j), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou a criação de uma «Tarifa de disponibilidade» de valor fixo de 1,00.
7. O valor da taxa de aluguer do contador, cobrado anteriormente era de € 0,52+IVA, o que totalizava o valor de 0,55.
8. Até à presente data, não foi recebida qualquer reclamação.