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52 | II Série B - Número: 032 | 18 de Novembro de 2008

De acordo com o solicitado no ofício indicado em epígrafe, cumpre-me informar que: 1 - Esta Autarquia não está a cobrar qualquer tipo de taxa para substituir o aluguer de contadores, proibido pela Lei n.° 12/2008.
2 - Após a entrada em vigor desta Lei passou-se a cobrar uma tarifa fixa (quota de serviço),em função do calibre do ramal de ligação, que vai dos 2,30 € aos 26,00 €.
3-O valor da taxa de aluguer também não era fixo, tinha a ver com o calibre do referido contador; 4-O IRAR, defende a existência de tarifas de disponibilidade, atendendo à existência de um conjunto de custos associados à disponibilização do serviço de águas aos consumidores em sede de dimensionamento das redes, equipamentos, infra-estruturas de distribuição, construção, operação, conservação e manutenção; 5 - O consumidor servido, mesmo na ausência de utilização do serviço (consumo de água) também onera a estrutura do Município, 6 - Outra prática iria contradizer o que está previsto na Lei da Água e na Lei das Finanças Locais e com compromissos racionais de cumprimento da legislação e requisitos comunitários que preconizam que as tarifas a pagar, pelos consumidores, devem garantir a recuperação dos custos incorridos pelas entidades gestoras para a prestação do serviço, em condições de eficiência; 7 - Para esclarecer este ponto envio fotocópia de um recibo; e 8 - Neste serviços penas foi recebida uma reclamação, á qual se respondeu em tempo oportuno.
ASSUNTO: Resposta ao Requerimento n.º 64/X (4.ª)-AL, do Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP) - Cobrança de taxa pela utilização de contadores.