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63 | II Série B - Número: 032 | 18 de Novembro de 2008

5 - No entender desta autarquia, é legal a tarifa que esta ser cobrada, pois além de respeitar a legislação aplicável, que no ponto Seguinte se elenca, igualmente cumpre com a recomendação do Instituto Regulador de Aguas e Resíduos (IRAR), que mereceu o título "Nota sobre a nova legislação relativa a serviços públicos essenciais".
Cabe ainda referir que tal tarifa já se encontra prevista na lei pelo menos desde 1994, com a aprovação do Decreto-Lei n.° 207/94, de 6 de Agosto, mormente quando determina no seu artigo 22.°, que as facturas emitidas pela entidade gestora devem reflectir "os encargos de disponibilidade".
Sem curar do já citado n.° 3, do artigo 8.o, da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, na redacção conferida pela Lei n.° 12/2008, de 26 de Fevereiro, há ainda que relembrar que todos os municípios, de acordo com o artigo 16.° da Lei das Finanças Locais vigente, deverão fixar preços e demais instrumentos de remuneração que não sejam inferiores ao custo dos serviços e fornecimento de bens relacionados com as actividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, orientação corroborada pelo artigo 77.°, da Lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 - Serviram de base para a criação da mencionada tarifa, as disposições legais que abaixo se enunciam: • Artigo 22.°, do Decreto-Lei n.° 207/94, de 6 de Agosto; • Alínea c), do artigo 3.°, artigo 77.° e artigo 82.° da Lei n.° 58/2005, de 19 de Dezembro; • Artigo 16.° da Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro; • Número 3, do artigo 8.o da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.° 12/2008, de 26 de Fevereiro.