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67 | II Série B - Número: 054 | 22 de Janeiro de 2009

competência deste organismo, cabendo à sua directora-geral a organização dos serviços prestados. Da parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social serão tomadas as devidas providências para o reforço dos meios técnicos desta comissão», ficando, assim, sem resposta cada uma das questões colocadas.
Fica sem expiicação a suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade, sobre a data da manutenção dessa situação e sobre as medidas concretas previstas para reforço da CITE - fica sem resposta a pergunta efectuada sobre a CITE.
Esta Comissão tem, entre as suas principais atribuições, promover, no sector privado e público, a da maternidade e da paternidade. É tutelada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de gênero, pelo que o MTSS está legitimado a responder sobre as questões colocadas relativamente à organização dos serviços da CITE.
Ora, quatro meses volvidos sobre a data da pergunta, verifica-se que, de acordo com a informação da página da Internet da CITE, o serviço telefónico terá sido reposto, funcionando apenas às segundas, quartas e sextas, das 10.30cyrH - 12.30cyrH ou 14.30cyrH - 16.30cyrH.
Contudo, após várias tentativas de contacto, foi-nos informado pela CITE que, no mês de Janeiro o atendimento seria feito apenas durante a manhã (2 horas), três dias por semana (sendo que a linha se encontra ocupada sempre que uma pessoa é atendida, não existindo sequer lista de espera para atendimento). Foi-nos ainda informado que para o serviço de informação presencial e telefónico existe um jurista apenas.
Ora, dado que o MTSS não esclareceu qualquer das questões e dada a fundamental importância deste organismo (CITE) no esclarecimento e defesa dos trabalhadores, competência que não cabe à ACT, nomeadamente das mulheres trabalhadoras cujos direitos de maternidade são frequentemente violados e a CITE é o organismo competente para emitir pareceres e para informar os trabalhadores, urge que o MTSS esclareça cabalmente a situação que actualmente se vive nesta Comissão.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes esclarecimentos: Qual o número de juristas a trabalhar no serviço de informação sobre protecção de maternidade e paternidade de Setembro de 2008 a Janeiro de 2009?