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As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais (artigo 178.º, Nº 5 da Constituição da República Portuguesa) que a

estas não estejam constitucionalmente reservados. Ora, a autorização de intercepção de

conversas telefónicas está sujeita a decisão de um juiz, sendo uma matéria

constitucionalmente reservada às autoridades judiciais. Trata-se de uma matéria em que

estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, constituindo, como tal, um limite aos

poderes das comissões de inquérito (neste sentido, vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira,

CRP Anotada . 1993, pp. 270).

Acresce que, a nossa Constituição e Código de Processo Penal impõem que a realização e

utilização probatória das escutas só são admissíveis no processo criminal. O artigo 34.º,

N.º4 da CRP estabelece que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os

casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Pelo que, conforme defendeu

Costa Andrade no parecer que emitiu no âmbito no âmbito do processo disciplinar que

correu termos pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o

recurso às escutas telefónicas só é admissível no contexto do processo criminal, para os

fins do processo criminal e nos limites do processo criminal. Este penalista sublinha, ainda

que, o regime das escutas tem de obedecer às exigências de proporcionalidade e de reserva

de lei (exigências de clareza e determinabilidade – art. 18.º). Pelo que, se o legislador

quisesse abranger as escutas no âmbito de outros processos, para além do processo

criminal, tê-lo-ia assumido de forma expressa e unívoca.

Acresce que, se as Comissões de Inquérito não podem ordenar a intercepção de escutas,

da mesma forma também não as podem valorar, mesmo que tenham sido realizadas de

forma legal no âmbito de um processo criminal. Caso contrário, estaríamos a dissimular o

previsto na Constituição.

Neste sentido, o Partido Socialista, desde o início dos trabalhos, manifestou a sua oposição

à utilização e valoração de escutas, por considerar que a Comissão estaria a infringir a

Constituição e a lei. Note-se que o recurso às escutas telefónicas só é admissível no

contexto do processo criminal, para os fins do processo criminal e nos limites do processo

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

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