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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º

1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos

deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e

um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea

f) do artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica

o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto170, pelo que, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, o número de ordem da

alteração introduzida deve constar. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Primeira

alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, sobre regime jurídico da tutela administrativa‖.

170 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma ainda não sofreu, até ao momento, qualquer alteração de redacção.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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