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89 | II Série B - Número: 052 | 23 de Setembro de 2011

A conclusão lógica desta lei é que os apoios na acção social escolar não poderiam, portanto,
continuar vinculados aos escalões do abono de família - ou, caso contrário, a aplicação da
condição de recursos incidiria, digamos, indirectamente na atribuição de apoios de ASE. Se
assim fosse a Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, aprovada pela AR, seria inútil.
A aplicação ou não da nova condição de recursos determina para milhares de famílias ter ou
não acesso a apoios de ASE - apoios na alimentação, alojamento, comparticipação nos manuais
escolares e no material escolar.
É, por isso, com estranheza que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda regista que no
Despacho 12284/2011, de 19 de Setembro, relativo à ASE, é mantida a vinculação entre abonos
de família (em que aplica a nova condição de recursos) e os apoios de ASE (à qual legalmente
não se aplica a condição de recursos).
O despacho do MEC configura, por isso, uma ilegalidade. Uma ilegalidade que atinge os direitos
de milhares de famílias. Segundo a lei da AR milhares de famílias teriam este ano
comparticipações de ASE a 100% ou parciais na alimentação ou nos manuais escolares - e com
o despacho emitido esta segunda-feira pelo MEC esse apoio é-lhes ilegalmente retirado.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas:
Quando pretende o Ministério da Educação e da Ciência corrigir este despacho, repondo a
legalidade e respeitando os direitos de milhares de famílias à ASE?
1.
Quando será dada informação às escolas no sentido de alertar nomeadamente os pais para
a não correspondência entre os escalões de abono de família e os escalões de acção social
escolar?
2.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Deputado(a)s
ANA DRAGO(BE)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.