O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série B - Número: 064 | 14 de Outubro de 2011

incompletudes, que foram realçadas pelo signatário no relatório de parecer que elaborou e foi
aprovado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, não devem servir de obstáculo
a que os Estados membros possam ir mais longe do que a própria Convenção prevê,
designadamente, no que respeita à protecção das vítimas.
É esse o caso das mulheres migrantes sem estatuto de residência legal. É o caso também de
certas formas de violência, cuja criminalização não está garantida no texto da Convenção. É o
caso da porta aberta à deposição de algumas reservas, cuja utilização só poderá enfraquecer os
objectivos da Convenção.
Em termos globais, a Convenção é um excelente documento, e representa um marco na defesa
dos direitos humanos, designadamente, dos direitos das mulheres. Deixar esta Convenção em
letra morta, seria um crime perpetrado contra muitos milhões de mulheres na Europa, e não só,
porquanto a ela podem aderir Estados de todo o mundo.
Daí que, ao abrigo do arsenal de disposições constitucionais, legais e regimentais em vigor,
requeiro a V. Exa. se digne obter da Presidência do Conselho de Ministros resposta às
seguintes perguntas:
Qual a situação actual do processo de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para
a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica? Admite o Governo colocar como objectivo, e fazer esforços extra nesse sentido, para que
Portugal possa ser o primeiro Estado membro a completar o processo de ratificação da
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as
Mulheres e a Violência Doméstica? Palácio de São Bento, segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Deputado(a)s
MENDES BOTA (PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.