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27 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

12.ª – Será que podemos afirmar que não há condições financeiras a influenciar o sector público na realização de IVG medicamentoso, quase exclusivamente, e o sector privado o cirúrgico? A ERS não tem conhecimento de qualquer situação que lhe permita responder à questão.

13.ª – Das 900 fiscalizações previstas para o ano de 2011 por parte da ERS, quantas envolvem especificamente as áreas de IVG, nas entidades oficiais e nas oficialmente reconhecidas para o efeito? As fiscalizações efetuadas pela ERS, no Departamento de Proteção de Qualidade e dos Direitos dos Cidadãos, podem ter lugar no âmbito de um qualquer processo de inquérito ou mesmo num estudo.
As 900 fiscalizações referidas nesta questão são aquelas que podem ser previamente planeadas e são realizadas fundamentalmente pelo Departamento de Intervenção Jurídica, visando aferir do cumprimento de determinados requisitos legais, como é o registo na ERS.
As áreas de IVG, nos prestadores públicos e não públicos, podem ser objeto de fiscalização pela ERS. No momento, não se encontram agendadas ações de fiscalização especificamente direcionadas a esses serviços/estabelecimentos, independentemente da natureza jurídica do prestador a que respeitem.

14.ª – No âmbito do estudo realizado pela ERS sobre ―Consentimento Informado‖, há conclusões específicas sobre o mesmo, no que à IVG se refere, por parte da mulher que deve prestá-lo?

Cabendo no âmbito das suas atribuições assegurar os direitos e interesses legítimos dos utentes, competiu à ERS analisar e refletir sobre a temática referente ao Consentimento Informado, já que este reflete uma manifestação de respeito pelo doente enquanto ser humano e constitui o garante de que qualquer decisão tomada assenta nos pressupostos de autorresponsabilização e de liberdade de escolha. Assim, relativamente à questão formulada será de referir que no estudo é aflorada a questão do consentimento sob diversas perspetivas.
No Capítulo 4, concretamente no subtítulo 4.2.5, a respeito do tempo da informação, é dito que ―(…) A informação deve ser fornecida ao paciente com o tempo suficiente para que este possa refletir sobre a sua decisão (―prazo de reflexão‖), de modo que a decisão seja adotada com a necessária serenidade‖. Mais se refere que ―(…) Por vezes a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão. Assim acontece, entre nós, com a interrupção voluntária de gravidez, cujo consentimento ç prestado ―com a antecedência mínima de 3 dias relativamente á data da intervenção‖ [artigo 142.º, n.º 3, alínea a) CP]‖.
No subtítulo 4.3.2, relativamente à forma do consentimento, é referido que apesar de vigorar o princípio da liberdade de forma existem algumas intervenções médicas para as quais a lei impõe a forma escrita, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez [artigo 142.º, n.º 3, alínea a) do Código Penal].
No mesmo estudo, no subtítulo 4.3.3, no que concerne à intervenção de entidades externas no processo do consentimento informado é, ainda, mencionado que, por vezes, a lei exige a intervenção de entidades terceiras no processo complexo e dinâmico de formação do consentimento informado. Nesse sentido, fazendose referência á interrupção voluntária da gravidez, a qual ―está sujeita a um controlo procedimental, no qual se exige a certificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem ou sob cuja direção, a interrupção é realizada (artigo 142.º, n.º 2)‖.

15.ª – No âmbito da produção, recolha e tratamento de águas residuais hospitalares, como se processa o seu tratamento e condução? Clarificando, entram diretamente no sistema público de drenagem de águas residuais? Há dados específicos sobre a matéria? A produção, recolha e tratamento de águas residuais hospitalares não foi objeto de estudo por esta ERS.

16.ª – Em termos de resíduos sólidos, como se processa a eliminação de embriões, fetos e demais material genético, resultante do ato médico de interrupção voluntária da gravidez.
Nos termos da legislação aplicável, designadamente, o Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto, as peças anatómicas identificáveis, tais como fetos e placentas integram-se no grupo IV, ou seja resíduos hospitalares específicos e perigosos.