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29 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

Saúde, por despacho do Senhor Ministro da Saúde, sendo, por isso, esta a entidade competente para o efeito, facto pelo qual não fazia sentido a intervenção desta entidade nesta avaliação.

B.7 – ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho A esta entidade, na pessoa do Sr. Inspetor-Geral do Trabalho – Dr. José Luís Forte, foram colocadas duas questões suscetíveis de poderem aditar esclarecimentos provenientes, eventualmente do mundo do trabalho.

A saber: 1 – No âmbito da avaliação da realidade do aborto em Portugal, há algum reporte ou dados a qualquer título, que permitam concluir que a mulher pode deliberar interromper a sua gravidez para preservar, nalgum momento, o seu posto de trabalho? Resposta: ‖Em resposta ao solicitado e após a receção da informação de 31 serviços desconcentrados desta Autoridade informo o seguinte: Não temos qualquer reporte ou dados.‖

2 – Há registos de mulheres que, tendo decidido pela IVG pedem intervenção posterior da ACT, no âmbito das condições de trabalho? ―Não temos qualquer registo‖

B.8 – ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP53 A esta entidade foram colocadas questões no âmbito dos custos da interrupção da gravidez, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e em Portugal em geral.
Respondeu esta entidade, por intermédio do seu Presidente, Dr. João Carvalho das Neves, através do Ofício n.º 91/9/COM/2011, de onde se transcrevem alguns dos dados dele constantes.
Assim, relativamente ao àmbito dos custos, refere esta entidade que ―A informação que a seguir se apresenta reporta-se aos Hospitais do SNS sobre os quais este Instituto tem responsabilidade direta em termos de contratualização e financiamento. Não inclui por isso os dados relativos a 2007 e 2008 do Hospital Fernando da Fonseca, altura em que aquele hospital tinha contrato de gestão privada com a ARSLVT, nem os dados referentes aos atuais hospitais em regime de Parcerias Públicas Privadas. De igual forma, não inclui os dados relativos às interrupções da gravidez realizadas diretamente nas entidades privadas, por procura direta das utentes, bem como os dados relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,54que não se encontram integradas no SNS.
Começa por apresentar dados sobre a interrupção da gravidez até às 10 semanas em ambulatório, que se transcreve:

Quadro n.º 8 – Tabela I – Interrupção da Gravidez até às 10 semanas em ambulatório – RAM Tabela I – Interrupção da Gravidez até 10 semanas em ambulatório Produção 2007 a 2010 Anos 35200 – Interrupção medicamentosa da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório 35205 – Interrupção cirúrgica da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório Total 2007 2.851 459 3.310 2008 10.382 2.109 12.491 2009 13.411 2.402 15.813 2010 13.607 2.669 16.276 Total 40.251 7.639 47.890 53 Documento integralmente transcrito pela relatora, por ter sido remetido pela entidade via postal e também em ficheiro PDF.
54 Os dados sobre custos relativamente à interrupção da gravidez nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores consta de tabela autónoma, fornecida pelas próprias Regiões.