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24 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

Perguntas49: 1.ª – No âmbito do poder de regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qual o conteúdo dos protocolos a que alude o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho – interrupção voluntária da gravidez?

A Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, veio estabelecer os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a informação relevante a prestar à grávida para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
Assim, no que ao acesso a tais serviços respeita, a citada portaria dispõe que a interrupção da gravidez pode ser efetuada nos estabelecimentos de saúde oficiais e nos estabelecimentos oficialmente reconhecidos.
Reconhecendo-se no artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma legal, que ―a mulher pode livremente escolher o estabelecimento de saúde oficial onde deseja interromper a gravidez, dentro dos condicionamentos da rede de referenciação aplicável‖. E, por seu turno, o n.º 2 do citado artigo dispõe que ―os estabelecimentos de saúde oficiais de cuidados de saúde primários devem atuar de acordo com os protocolos estabelecidos pela respetiva unidade coordenadora funcional‖.
Dito isto, e indo ao encontro das orientações normativas da Direcção-Geral da Saúde1, compete aos hospitais e centros de saúde, através das Unidades Coordenadoras Funcionais, estabelecer protocolos, de modo a implementar canais de comunicação e modelos de referência eficazes, de acordo com os recursos e as facilidades disponíveis nas diferentes instituições, que assegurem o atendimento atempado dos pedidos de interrupção da gravidez e o cumprimento dos prazos legais.
Nesse sentido, independentemente do modelo de complementaridade e articulação de serviços que venha a ser acordado, deve igualmente, ser consignado em protocolo, as competências de cada instituição e de cada profissional envolvido, as formas de comunicação entre os prestadores de cuidados e o circuito a percorrer pela mulher. Pelo exposto verifica-se que os protocolos referidos no artigo 3.º, n.º 2, da citada portaria podem revestir diversos conteúdos.
Assim, Compreendendo as atribuições da ERS ―a regulação e a supervisão e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento e à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes‖, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Consignando-se entre os objetivos da atividade reguladora assegurar o respeito e cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei e garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes – cfr. alíneas b) e c) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Sendo certo que no que concretamente se refere ao objetivo regulatório da ERS de assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, as alíneas a) e b) do artigo 35.º do mesmo diploma legal, estabelecem que ç incumbência da Entidade ―assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente financiados‖ e ―prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados‖; É de concluir que, do ponto de vista da regulação em saúde, compete à ERS garantir que os protocolos estabelecidos entre as distintas instituições respeitam as regras de acesso aos cuidados de saúde.
1 Circular Normativa 11/SR, de 21/06/2007.
49 Perguntas colocadas pela relatora, para serem respondidas por escrito, face à indisponibilidade de agenda da entidade para comparecer em sede de audição.