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23 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

É perfeitamente possível avaliar com ecografias realizadas às 7 e às 9 semanas a presumível viabilidade do feto e da gravidez. A definição de tempo neste contexto, é jurídica e política.
O Sr. Prof. Pereira Coelho falando como obstetra e ginecologista, diz-se convicto sobre a decisão de vontade relativa à IVG; ela é uma postura que raramente se altera. A mulher sabe exatamente ao vem e o que quer.
Entende que a utilização do método medicamentoso responde satisfatoriamente à IVG; no entanto, se for acompanhado de um complemento cirúrgico na ajuda à expulsão de restos ovulares, pode ser um contributo para a prevenção de complicações associadas à retenção. Refere que a ajuda cirúrgica à expulsão como complemento do processo medicamentoso não necessita de qualquer anestesia.
Entende que a resposta medicamentosa se tem mostrado satisfatória; que 8 a 12 horas após a administração da medicação ocorrem a expulsão de um simples coágulo (descolamento), do saco gestacional e/ou placenta e com ele o esvaziamento uterino. Uma simples ecografia realizada de seguida permite, não havendo retenção de restos ovulares, dar o processo por concluído.
Para si, a intervenção cirúrgica é mais suscetível de provocar lesões traumáticas da cavidade, mas também mais confortável para a mulher.
Relativamente à questão dos objetores de consciência admite que há dois tipos de objetores: os de ordem ideológica e os ―outros‖. Admite que relativamente aos ―outros‖ ç admissível que poderão ir progressivamente aderindo ao processo.46 Entende que alguns estudos apontavam para cerca de 20.000 interrupções da gravidez antes da entrada da lei em vigor; consideram que essa estimativa era correta.
Entende que no âmbito da Medicina Geral e Familiar já houve mais recursos disponíveis para as mulheres terem uma contraceção eficaz. Neste momento há referências à falha de contracetivos e limitações à sua disponibilização.
Foi solicitado por um membro da Comissão Parlamentar de Saúde presente na audição que seja solicitado ao Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar (MGF) a posição sobre a saúde reprodutiva e a relação com a IVG.47 Relativamente à isenção de taxas moderadoras, referem que não é entendível a isenção de taxas moderadores em relação a esta situação bem como a licença de maternidade de que beneficiam, com reembolso de subsídio de doença a 100%.

B.5 – ERS – Entidade Reguladora de Saúde48 A Entidade Reguladora da Saúde, no cumprimento da sua missão, e no âmbito das suas atribuições, conforme consagrado no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, realizou, como é do conhecimento público, três estudos, onde se tocam, transversalmente, matérias relacionadas com a IVG.
Estes estudos (Estudo Técnico de Caracterização dos Prestadores Não Públicos de Cuidados de Saúde com Centros de Nascimento, Caracterização dos Prestadores Não Públicos de Cuidados de Saúde com Centros de Nascimento (2.º Ciclo) e A Segurança do Recém-Nascido em Meio-Hospitalar), foram publicados no site da ERS (www.ers.pt), respetivamente, em 2 de abril de 2007, 1 de março de 2009 e 8 de junho de 2011, estando disponíveis para consulta.
Muito sumariamente, pretendeu a ERS com os estudos supra referidos debruçar-se, nos dois primeiros sobre os centros de nascimento não públicos, a fim de apurar se os cuidados de assistência ao parto são de qualidade satisfatória, e no último sobre os procedimentos existentes em matéria da segurança do recémnascido em meio hospitalar, seguindo o Despacho n.º 20730/2008, de 7 de agosto.
Porém, não foi dado nestes estudos um enfoque específico à realização da IVG.
De qualquer modo, visando prestar, da melhor forma possível os esclarecimentos solicitados, cumpre-nos responder:
46 Não explicitou quem seriam os outros.
47 Foi solicitado o estudo através da Comissão Parlamentar de Saúde, a qual não obteve resposta.
48 Introdução feita pela entidade.