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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República O Governo, através da Secretaria de Estado das Comunidades, decidiu introduzir o pagamento
obrigatório de uma propina de 120 euros como condição para os jovens residentes no
estrangeiro poderem frequentar os cursos do ensino paralelo de Língua Portuguesa nos níveis
pré-escolar, básico e secundário do próximo ano letivo. Esta medida foi anunciada em meados
de Março.
Entretanto, o site do Instituto Camões – Instituto da Cooperação e da Língua divulgou os valores
da propina, os casos em que ela seria reduzida e as modalidades de pagamento, neste caso
sendo definido que tal poderá ser feito através de transferência bancária, depósito bancário, em
cheque ou dinheiro diretamente à Coordenação do ensino, aos professores ou nos consulados.
Porém, no passado dia 17 de Maio, o Secretário de Estado das Comunidades afirmou
publicamente que “há um decreto que vai habilitar o Governo para proceder ao pagamento da
propina e depois há uma portaria regulamentar que vai definir os valores – que variam de caso
para caso – e permitir efetuar os pagamentos”.
Embora o Secretário de Estado utilize o tempo verbal presente do indicativo para dizer que “há”
um decreto e “há” uma portaria, a verdade é que não há ainda nem decreto nem portaria. Pelo
que o Governo avançou com uma decisão sem o necessário e obrigatório enquadramento legal.
Tanto quanto se sabe, apenas existe uma carta aos encarregados de educação da Presidente
do Camões I.P. com a data de 26 de Março e informação no site relativa aos pagamentos e sua
justificação. E, no entanto, a definição dos valores da propina aconselhariam não só o normal
processo de consultas aos responsáveis do sector, para averiguar da sua pertinência, mas
também para fazer o devido enquadramento jurídico, particularmente no que respeita aos
pagamentos.
Por exemplo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu Artigo 6º, nº 5, estabelece que “a
gratuitidade do ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a
matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de
livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando
necessários”. E a Lei de Bases do Sistema Educativo também abrange, explicitamente, o Ensino
de Português no Estrangeiro (Artigo 16º, nº 1).
Decorre do que foi dito que o Governo está a implementar e a divulgar uma decisão sem que ela
X 3045 XII 1
2012-05-24
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.05.24
15:38:21 +01:00
Reason:
Location:
Sobre a legalidade da cobrança de uma propina de 120 euros aos alunos que queiram
frequentar o ensino de Português no Estrangeiro
S. E. das Comunidades Portuguesas
29 DE MAIO DE 2012
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