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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A reabilitação urbana é uma das mais desejáveis tendências de ocupação do território, já que
contraria o modelo de desenvolvimento urbanístico assente na expansão urbana, com os
decorrentes desperdícios financeiros.
Para incentivar a reabilitação urbana, o Estado português tem desenvolvido diversos
mecanismos de natureza fiscal. Através da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12 (Lei do Orçamento do
Estado para 2008) foi previsto no seu artigo 82.º um “Regime Extraordinário de Apoio à
Reabilitação Urbana”. Tal regime regula a concessão de incentivos fiscais muito significativos
(tributação à taxa reduzida de IVA das empreitadas, isenção de IRC relativamente aos
rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, tributação em IRS ou
IRC à taxa especial de 10% dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos
mesmos fundos, isenção do IMI até dez anos…) às ações de reabilitação de imóveis.
Para “aproveitamento” destes benefícios fiscais, a Câmara Municipal do Porto aprovou em 22 de
julho de 2008, a alienação de 3 parcelas do prédio descrito sob o n.º 5637, fls.85v, B-16,
perfazendo o total de 30.631 m2, da freguesia de Lordelo do Ouro, na cidade do Porto, com
vista à constituição de um Fundo Especial de Investimento Imobiliário (FEII), invocando
justamente aquele Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana.
Ora a proposta aprovada pela Câmara Municipal do Porto não corresponde, em rigor, à
“reabilitação urbana” prevista no nº 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 104/2004 de 7 de maio.
De acordo com o artigo 2.º a) do citado Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana
publicado no “Diário da República” - 1.ª Série - N.º 251, de 31 de dezembro de 2007- págs. 9178(37), consideram-se “Acções de Reabilitação” as intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, das quais resulte um estado de conservação do
imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes das obras de reabilitação.
E o citado Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, entende por “reabilitação urbana” o processo
de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
X 3702 XII 1
2012-07-25
Nuno Sá
(Assinat
ura)
Digitally signed by
Nuno Sá
(Assinatura)
Date: 2012.07.25
18:04:25 +01:00
Reason:
Location:
Benefícios fiscais por demolição do bairro do Aleixo - Porto
Min. de Estado e das Finanças
27 DE JULHO DE 2012
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