O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidos no
regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as suas condições
de uso, conservando o seu caráter fundamental (sublinhado nosso); Uma análise, mesmo que perfunctória, do conteúdo da proposta da Câmara Municipal do Porto,
mostra inequivocamente que aquele órgão autárquico não prevê qualquer melhoria das
condições de uso do edificado existente, mas antes a demolição de todas as torres (edifícios) do
denominado “Bairro do Aleixo” e a construção de raiz, nos terrenos libertados, de novos
edifícios, com a consequente expulsão da totalidade dos atuais moradores para outras zonas da
cidade do Porto e municípios vizinhos; Uma tal operação de transformação do solo urbano não pode ser enquadrada na definição legal
de “reabilitação urbana” constante no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio. É que demolição
não é reabilitação. No mesmo sentido se pronunciou já o anterior Ministério do Ambiente, do Desenvolvimento do
Território e do Desenvolvimento Regional em 17/02/2009 em resposta à pergunta 730/X (4.ª) do
grupo parlamentar do Bloco de Esquerda: conforme se pode ler na parte final da referida
resposta ….”a preconizada demolição dos imóveis não se integra no conceito de ação de
reabilitação para os efeitos da aplicação dos benefícios fiscais previstos no novo artigo 71.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais”;
Assim, no estrito cumprimento do princípio da legalidade a que as entidades públicas estão
subordinadas, ao Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, designado INVESURB,
gerido pela Sociedade GESFIMO, constituído em 15 de novembro de 2010 com o capital de 6
milhões de euros a realizar por Vítor Raposo - 3,6 milhões de euros -, Espart (ou outras
empresas do Grupo Espírito Santo) - 1,8 milhões de euros e Município do Porto - 600 mil euros e que se propõe edificar mais de 300 habitações com uma área bruta de construção de 25.400
m2 após demolição das cinco torres que constituem o designado “Bairro do Aleixo” na cidade do
Porto, não devem ser atribuídos os benefícios fiscais previstos no “Regime Extraordinário de
Apoio à Reabilitação Urbana” constante do art.º 82.º da Lei do Orçamento do Estado para 2008
(Lei n.º 67-A/2007 de 31/12);
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério de Estado e das Finanças, as seguintes perguntas:
Tem o Ministério das Finanças conhecimento da constituição de um Fundo Especial de
Investimento Imobiliário Fechado, denominado INVESURB, que prevê a demolição de todos
os edifícios do designado “Bairro do Aleixo” na cidade do Porto, com a consequente expulsão
da totalidade dos seus mais de mil moradores?
1.
Que benefícios fiscais previstos no Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana
constante da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12, foram já atribuídos pelo Ministério das Finanças no
âmbito da operação imobiliária em curso no Bairro do Aleixo no Porto promovida pelo FEII
designado INVESURB?
2.
Acompanha o Ministério das Finanças o entendimento já transmitido pelo anterior Ministério
do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através ofício n.º
635 de 17/02/2009 de que “a preconizada demolição dos imóveis não se integra no conceito
de ação de reabilitação para os efeitos da aplicação dos benefícios fiscais previstos no novo
artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”?
3.
II SÉRIE-B — NÚMERO 262
_______________________________________________________________________________________________________________
46


Consultar Diário Original