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122 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

LXIX — No final de novembro de 2011 as negociações foram interrompidas, mostrando o comprador desinteresse pelo negócio, dada a demora na conclusão do processo, o que tinha implicações quer nas condições de mercado, quer na situação económica e patrimonial do BPN.
LXX — Foi graças a uma intervenção direta do Sr. Primeiro-Ministro, ocorrida pela importância que o negócio tinha para o Estado português, que as negociações foram retomadas e, desse modo, evitado o insucesso das conversações com o BIC e a necessidade de reiniciar o processo.
LXXI — A intervenção do Primeiro-Ministro não teve cariz negocial, só reaproximou as partes e trouxe o BIC, de novo, à mesa das negociações.
LXXII — No processo negocial não ocorreu a intervenção de nenhum membro do Governo para além da Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e Finanças.
LXXIII — O banco BIC-Portugal é um banco detido na totalidade pela mesma estrutura acionista do banco BIC-Angola, o qual é um banco privado com sede na República de Angola.
LXXIV — As negociações foram retomadas com espírito construtivo de parte a parte, culminando com a assinatura do Acordo-Quadro no dia 9 de dezembro de 2011.
LXXV — Só a atitude responsável e cooperante dos sindicatos, das comissões de trabalhadores e a abertura da administração do BIC permitiram que o acordo de empresa do BIC fosse aceite, com pontuais reajustes, pelos trabalhadores do BPN e, assim, se ultrapassasse um dos maiores obstáculos ao sucesso da operação de venda do BPN.
LXXVI — Após a assinatura do Acordo-Quadro, o sucesso da operação de privatização ficou dependente da decisão da Comissão Europeia e do próprio BIC, quanto ao acatamento dessa decisão.
LXXVII — A Comissão Europeia, no dia 24 de outubro de 2011, deu início ao procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado, relativamente ao apuramento da existência de auxílio ao BPN e ao Banco BIC das operações constantes dos termos negociados e da sua compatibilidade com as regras do mercado interno. Esta decisão foi publicada em 20 de dezembro de 2011 e não foram recebidas quaisquer observações de terceiros, dentro do prazo de 1 mês, fixado para o efeito.
LXXVIII — Após intensa interação com a Comissão Europeia, foi possível efetuar os ajustamentos necessários ao Acordo-Quadro para que a Comissão Europeia pudesse dar parecer favorável à venda do BPN ao BIC, o que veio a suceder no dia 27 de março de 2012. As alterações solicitadas pela Comissão Europeia foram aceites pelo BIC e refletidas na venda final.
LXXIX — A Comissão apenas autorizou o negócio quando o Estado português demonstrou que o interesse público se encontrava devidamente acautelado. Para tal foi preciso comprovar que o empréstimo ao BIC, configurando um auxílio estatal, era compatível com o mercado interno, que foi cobrada a devida remuneração, bem como a adoção de medidas que prevenissem a distorção da concorrência.
LXXX — As questões colocadas pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, relacionadas com o rácio de solvabilidade, com os créditos a devolver ao Estado, com as linhas de crédito e com o papel comercial, permitiram melhorar as condições de venda para o Estado.
LXXXI — No entanto, o esforço de recapitalização que o Estado efetuou na sequência das condições negociais colocadas pelo BIC ascendeu a 600 M€ o que permitiu ao BPN privatizado deter um rácio tier 1 de 16,2%, significativamente acima do valor imposto às instituições de crédito do espaço comunitário pela Autoridade Bancária Europeia.
LXXXII — O BPN foi alienado pelo preço qualificado pelos intervenientes no processo negocial como «possível» — 40 M€, apresentado pelo oferente como correspondendo a Price to Book Value de 11%. O Governo aceitou este valor considerando que apesar de ser negativo, o custo da liquidação do banco seria maior para o Estado português.
LXXXIII — Os imóveis utilizados pelo BPN, que eram sua propriedade, ficaram na posse do Estado, passando a instituição a pagar uma renda ao Estado, através das sociedades veículo, pela sua utilização.
LXXXIV — As obras de arte e outros ativos não foram vendidos ao BIC, ficando na propriedade do Estado ou mantendo este o direito sobre eles. A alienação no tempo destes ativos permitirá reduzir os custos para os contribuintes com todo o processo.
LXXXV — As responsabilidades e os custos ligados a riscos de litígio, anteriores à operação de privatização, porque já eram responsabilidade do Estado decorrente da nacionalização, continuarão na mesma situação, aliás, persistiriam mesmo que o Estado optasse pela liquidação do banco.