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1 APLICAÇÃO À CARRIS E AO METROPOLITANO DE LISBOA DA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2013

A Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2013. Vertemos neste documento as principais implicações para os Colaboradores do ML e da CARRIS das medidas previstas na Lei do OE2013:

1) ^ZhKZDhEZdMZ/_- Art.º 27.º Mantem-se a aplicação das reduções remuneratórias aos colaboradores no ativo, por força da Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011) e da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), considerando-se os respetivos quantitativos fixados:

x ïUñ9�}Œ}Ào}Œš}šo�ŒuµvŒ���µ‰Œ]}Œ�íñìì¦ ]v(Œ]}Œ�îììì¦V x 3,5% sobre o valoŒîìì즌�]}�íò9�}Œ}Ào}ŒŒuµvŒ}š}šo ‹µÆ
}�îììì¦U‰Œ(Ìv}µušÆPo}o‹µÀŒ]všŒïUñ9íì9 Uv}�}�ŒuµvŒ��
]Pµ]�}µ�µ‰Œ]}Œ�îìì즚 ðíòñ¦V x 10% sobre o valor total das remunerações superiores ðíòñ¦X Nota: Para este efeito consideram-�^ remunerações totais_ s que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, com exceção dos montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou, o reembolso de despesas efetuadas nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social.
Os valores percentuais de redução ora em causa são autonomamente aplicados aos subsídios de férias e de Natal. 2) ^W'DEdKK^h^1/KEd>_t Art.º 28.º O subsídio de Natal será pago mensalmente em duodécimos, sendo o valor a pagar correspondente à remuneração ^ relevante para o efeito_ , após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º.
Nota: Sendo o subsídio de Natal pago fracionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto em sede de IRS.

3) ^^h^WE^KKW'DEdK^h^//K&Z/^KhYh/s>Ed_ - Art.º 29.º Mantem-se a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.ª mês às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a 1.100 euros.

Os colaboradores cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1.100 euros, ficam sujeitos a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.ª mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: 22 DE JANEIRO DE 2013
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