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2 Subsídio/prestações = 1320 t 1,2 x remuneração base mensal Esta suspensão abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

A suspensão e/ou redução aplica-se depois de terem sido efetuadas as reduções remuneratórias atrás referidas.

A suspensão e/ou redução aplica-se ao subsídio de férias, quer diga respeito a férias cujo direito se adquire no início do ano de 2013, quer férias que se venham a vencer posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.

4) ^WZK//Ks>KZ/O^ZDhEZdMZ/^_t Art.º 35.º Mantem-se a proibição das valorizações remuneratórias aos colaboradores no ativo, imposta pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011) e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012). Ou seja, é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, nomeadamente, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior ao detido, atribuições de prémios de desempenho ou outras prestações de natureza afim e diuturnidades (no caso CARRIS) ou anuidades (no caso ML).
Nota: As valorizações remuneratórias decorrentes do exercício de cargos de direção, em regime de comissão de serviço, não se encontram vedadas pela presente disposição legal. 5) ^dZE^WKZd'Zdh/dK_t Art.º 144.º A partir de 1 de fevereiro de 2013, cessa a utilização gratuita do transporte nos veículos das Empresas afetos ao serviço público. Neste sentido, face à natureza imperativa do regime, nos termos do n.º 3 do presente artigo, esta norma prevalece sobre os Acordos de Empresas, pelo que a partir da referida data, a gratuitidade do título de transporte será bloqueada para os familiares dos colaboradores, cônjuge ou membro de união de facto e para os filhos ou equiparados, bem como para os reformados/pensionistas do ML e CARRIS. 6) ^^KZdyD^/Z^_t Art.º 187.º As Empresas estão obrigadas a reter uma importância de 3,5% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artº 99º do Código de IRS e as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (485 euros).

Nota informativa: Não foram objeto de alteração pela LOE2013 as matérias omissas neste documento, nomeadamente, pagamento de trabalho suplementar, pagamento de trabalho noturno ou outros abonos resultantes da prestação de trabalho. Sendo que, todas estas matérias serão tratadas em 2013, como foram no ano de 2012.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Lisboa, 14.01.2013 II SÉRIE-B — NÚMERO 87
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